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Caixa não pode exigir seguro de vida para cliente entrar em consórcio

Fonte: Uol

A Justiça concedeu liminar que proíbe a Caixa Econômica Federal de praticar a venda casada na comercialização e financiamento de imóveis. Com a decisão, que atende a pedido do Ministério Público Federal em Minas Gerais, o banco não poderá mais obrigar o cliente a adquirir um seguro de vida para participar de um plano de consórcio. A decisão vale para todo o território nacional

A venda casada é considerada prática abusiva pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e também configura crime segundo a Lei de Crimes Financeiros. Ela acontece quando uma empresa condiciona a venda de determinado produto à aquisição obrigatória de outro.

De acordo com o MPF, a cobrança do seguro de vida era incluída automaticamente a partir da segunda prestação do consórcio e o consumidor não tinha a opção de dispensa-lo.

Para o procurador da República Cleber Eustáquio Neves, autor da ação, “ainda que o contrato de seguro seja necessário ou de interesse do consorciado, ele não pode ser obrigado a contratá-lo de uma empresa previamente estipulada pela Caixa ou pela administradora do consórcio sem que lhe seja dada oportunidade de escolher outra seguradora que ofereça melhores condições de contratação”.

A Justiça concordou com os argumentos do MPF e considerou evidente a prática ilegal de venda casada pela Caixa, já que o contratante que adere ao consórcio de imóveis não tem meios para se opor à exigência e acaba contratando o seguro oferecido. Foi destacado também eventual prejuízo causado aos consumidores, que ficam sem condições de efetuar “pesquisa no mercado de eventual seguro que contemple melhores condições”.

A decisão também proíbe a Caixa de exigir a contratação do Seguro Habitacional Compreensivo-Vida antes da contemplação do sorteado. Os consumidores deverão ser orientados de que, mesmo quando o seguro se tornar exigível - após a contemplação - , eles poderão contratá-lo com qualquer empresa idônea, à sua escolha.

O MPF contestou ainda que o seguro seja necessário desde o momento da contratação do consórcio ou do pagamento da segunda parcela, pois, antes da contemplação do consorciado, não se vislumbraria qualquer risco, seja ao restante do grupo, seja ao banco. A juíza concordou e disse não ver qualquer perigo de dando para a Caixa, pois “a cota do consorciado não-contemplado e inadimplente ou atingido pelos eventos de morte/invalidez é passível de repasse a terceiros”.

A liminar faz referência a diversas outras decisões judiciais contra a Caixa por prática de venda casada no oferecimento de seus produtos, entre eles o financiamento habitacional e até mesmo em programas federais como o Construcard.

Cleber Eustáquio Neves diz que os precedentes demonstram que a conduta do banco é uma prática frequente e deve ser combatida. “E como bem ressaltou a juíza, os consumidores que se sentirem prejudicados devem diligenciar junto aos órgãos competentes - Procons e Juizados Especiais Federais - para tentarem anular o contrato e reaver o que pagaram ilegalmente”, lembra.

A partir de agora, todos os contratos de consórcio imobiliário deverão conter os seguintes avisos:

- o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja de seu interesse;

- a venda casada é prática ilegal (art. 39, I, CDC) e constitui crime (art. 5º, II, da Lei 8.137/90);

- se, eventualmente, for imposto algum produto ou serviço pela CEF ou pela Caixa Consórcios, como condição para assinatura do contrato, o fato deve ser reportado aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

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