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Família de menor que ocasionou a morte de amigo em trânsito pagará indenização de R$ 50 mil

Fonte: TJ/SC

A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) condenou pais de adolescente ao pagamento de indenização para genitora de jovem que teria falecido ao sofrer acidente de moto no qual o piloto seria o filho menor do casal. A decisão foi unânime.

Caso – Sílvia Maria Fontanella ajuizou ação em face de Nádia Rosário e Pedro Walmor Espíndola, pleiteando indenização e pensão pela morte do filho, Terry Fontana Kleis, vítima de acidente de trânsito ocasionado pelo filho do casal.

Consta nos autos que o casal teria presenteado seu filho menor, Bruno Leonardo Espíndola, com uma motocicleta, tendo este perdido o controle do veículo quando em sua carona estava o amigo Terry que veio a falecer.

A sentença de primeiro grau condenou o casal ao pagamento de pensão no valor de 2/3 dos rendimentos líquidos de Terry até a data em que completaria 25 anos, momento em que o valor passaria a ser de 1/3 de seus rendimentos líquidos, até a data em que completaria 65 anos. Determinou também o pagamento de R$ 20 mil a título indenizatório.

Inconformados com a sentença, as partes recorreram ao TJ/SC, ponderando os requeridos que, não havia provas de que o filho teria culpa no acidente, apontando ainda que o caroneiro era maior de idade e responsável pelos seus atos. A requerente por sua vez pleiteou o aumento da indenização por danos morais.

O TJ/SC acolheu parcialmente os pleitos majorando a indenização por danos morais e diminuindo a duração do benefício da pensão estabelecida em primeira instância.

Decisão – O desembargador substituto e relator da matéria, Odson Cardoso Filho, pontuou que as provas dos autos demonstram que o menor além de não habilitado, dirigia acima da velocidade permitida para o local.

Ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, o magistrado majorou o valor indenizatório para R$ 50 mil, sendo determinado pela Câmara que a pensão mensal deverá ser paga até a data em que a vítima completaria 25 anos.

Concluiu o relator: “assim, seja pela imprudência derivada da velocidade excessiva, que trouxe embaraços à manobra de contorno do trevo com segurança, seja por aparente imperícia - inclusive diante da menoridade do condutor e, consequentemente, da falta de habilitação para conduzir -, indiscutível a culpa pelo acidente”.

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