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A pacificação de controvérsias e o contrato de seguro

Fonte: Luiz Santos

,Os contratos de seguros, assim como todos os demais contratos de uso mais freqüente na sociedade, possuem características próprias que os distinguem dos demais e estas são a massividade e despersonificação. A primeira, como o nome indica, se remete a enorme quantidade de relações jurídicas que são criadas seguindo um mesmo conjunto de regras. Já a segunda, refere-se a impossibilidade de uma das partes manifestar a sua própria vontade, aderindo simplesmente ao disposto pelo outro contratante. Estes contratos são chamados de contratos de adesão pela forma como são celebrados, ou seja, pela simples assinatura do aderente a um conjunto de cláusulas pré-constituídas, transformando-se em legítimo consumidor.

De plano, é fundamental salientar que o contrato de seguro é um contrato de adesão pois a negociação, ponto a ponto do contrato, é inviável no dia a dia das relações comerciais. Assim, o consumidor (e aderente) é obrigado a aderir ao instrumento que lhe é apresentado. Sua principal obrigação é o pagamento do prêmio.

Naturalmente, há outras obrigações que devem ser observadas pelo consumidor do contrato de seguros e que interferem diretamente na relação, quais sejam: a de cumprir tudo o que se espera em razão da estrita boa-fé e a adoção de medidas conservatórias após a ocorrência do sinistro.

Também não é novidade que o regramento sobre seguros e contratos de adesão encontram-se dispostos entre os artigos 757 a 802 do código civil e pela seção III da lei 8078/90.

Para aqueles que labutam no meio jurídico, também não causa estranheza que caso a seguradora constitua prova de má-fé ou do descaso de seu cliente em evitar o agravamento do sinistro, o relacionamento com seu cliente estremecerá. Bem, até aí nada de novo.

De um lado, então, se a seguradora não pagar e você for o cliente, provavelmente terá motivos para sair falando mal da empresa, do corretor e até do amigo que
recomendou fazer o seguro. Os ânimos estão exaltados e se buscar uma solução pela via judicial, estabelecerá um estado de litígio que não é produtivo para nenhuma das partes. Se você receber a indenização, será depois de um longo tempo, muito desgaste psicológico e, provavelmente, mudará de seguradora. O resultado disso tudo é que a empresa perde o cliente e deixa de obter informações que podem ser cruciais para a produtividade do seu negócio.

Do outro lado, se a seguradora o ressarcir, ela poderá ter que correr atrás do prejuízo e ajuizar uma ação sem garantia de sucesso contra um terceiro; além de demorar muito a receber o valor pago, ou parte dele.

Então, onde está a novidade? A novidade está em como se resolver esta controvérsia sem atravessar a via crucis no Judiciário, com a inclusão no contrato de uma cláusula compromissória na qual ambos os contratantes manifestam sua vontade em resolver os conflitos que surgirem de outro modo, minimizando desgastes em termos de custo, tempo e aspirinas!

Apesar da clara prevalência do desejo de resolver os conflitos mediante o diálogo, manifestada pela atuação das ouvidorias e da Resolução 110/2004 do CNSP que privilegia o uso da conciliação, há uma grande resistência das seguradoras em inserirem a chamada cláusula compromissória nos contratos de seguro.

Esta resistência, a meu ver, já devia ser coisa do passado, pois funda-se na falsa idéia de que os contratos, ditos de adesão, são rígidos e imutáveis.

Decerto que os contratos de adesão como inicialmente concebidos têm estes pressupostos. Entretanto, com a inclusão da cláusula compromissória nos contratos de adesão, a rigidez, que é um de seus requisitos fundamentais, cai por terra no que toca o conteúdo da referida cláusula e, a partir daí, os contratos passam a merecer uma análise mais ponderada pelo Judiciário.

A adequabilidade da cláusula compromissória existe devido às dúvidas que incidem sobre qual a forma mediática a ser eleita como a mais adequada para resolução das controvérsias que surgem da relação.

A arbitragem tem se mostrado uma boa alternativa por já ser regida por lei específica, mas na prática o seu uso tem se destinado às questões de maior complexidade técnica e de maior valor da seara empresarial. Neste método o árbitro é o juiz da causa; portanto, não são as partes que decidem a questão.

A conciliação traz o vício de ter um olhar para o passado e do conciliador necessitar ter conhecimento jurídico sobre a matéria, uma vez que pode opinar sobre a melhor forma de resolver a controvérsia.

Outros aspectos a se considerar no uso da conciliação pelas ouvidorias das seguradoras são: a vulnerabilidade do consumidor na em buscar uma solução negociada diretamente com a seguradora e a inexistência de ambiente efetivamente neutro, uma vez que as conciliações são realizadas por um de seus funcionários e em ambiente adverso daquele habitual do consumidor-padrão.

Já a mediação permite que as partes desconstruam o conflito e sejam co-construtores de uma solução que vislumbra o futuro da relação. Se esta não é a melhor aos olhos daqueles que encontram-se fora do conflito, traz a virtude de ser obtida pela co-autoria dos próprios interessados, os quais podem estar até mesmo fora da relação jurídica.

A mediação é especialmente indicada para as situações nas quais os interessados buscam preservar a relação por algum motivo, que não é necessariamente aquele mais aparente, e ainda agrega a vantagem das pessoas poderem ser acompanhadas por seus próprios advogados, o que lhes traz mais segurança.

A mediação está, portanto, mais alinhada ao interesse das partes e, até mesmo, do Estado, uma vez que busca alcançar mais efetivamente a pacificação social.

A inclusão desta cláusula, quando bem definido o modo de solução da controvérsia, dá ao consumidor a oportunidade de construir uma solução mais adequada aos seus interesses. Ela é, de fato, um plus a favor do consumidor uma vez que este não perde em momento algum a possibilidade de recorrer ao Judiciário.

Sua inclusão também maneja a situação de forma mais favorável às seguradoras que, mediante a geração de opções para a resolução dos problemas com seus clientes, passam a ter um canal criativo e salutar de diálogo e de descoberta de novas formas de aumentar sua produtividade.

Em relação a terceiros, a existência da cláusula compromissória sinaliza claramente um estado de não litigância por parte da seguradora, colaborativo, e permite que a questão seja resolvida em muito menos tempo caso o terceiro concorde com a alternativa de solução.

Naturalmente, cada caso deve ser analisado individualmente a fim de se verificar qual o método mais indicado e as chances de sucesso de cada um, mas uma coisa é certa: Qualquer que seja a escolha do método, pela conciliação ou mediação, será você mesmo que construirá a solução com o outro.

Por fim, então, concluímos que a introdução da cláusula compromissória, dentre outras, muda totalmente o contexto adversarial e permite que a vontade do aderente seja manifestada no momento da assinatura do contrato, ao menos no que diz respeito a incidência desta cláusula, deixando expressa a vontade do aderente sobre aquilo que for estipulado. Sua introdução transmuta o contrato em um contrato de “quase adesão”, com repercussões na economia de tempo e dinheiro para ambos os contratantes; menor desgaste psicológico; abertura de um canal neutro de diálogo com clientes e terceiros; além de possibilitar a identificação de pontos controversos no contrato que podem, quando sanados, aumentar a produtividade da seguradora.

Sobre o Autor: Luiz Santos - Assessoria em negociações colaborativas e Direito marítimo. - http://sites.google.com/site/luizsantoslaw/
skype name: luizsantos.adv - Tels: 55 21 8402-1962; 55 11 9830-9393

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