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Corretor pode ser multado em até R$ 1 milhão

Fonte: CQCS

A Susep colocou em audiência pública minuta de resolução do CNSP que estabelece sanções mais duras para quem realizar operação de seguro, cosseguro, resseguro ou capitalização sem a devida autorização, no País ou no exterior. Neste caso, o valor da multa deverá ser igual ao da importância segurada ou ressegurada ou ao capital nominal contratado (na capitalização). Além disso, quem realizar atividade de corretagem, de auditoria ou de previdência complementar aberta sem a devida autorização pagará multa que irá variar de R$ 50 mil a R$ 1 milhão.

O texto também disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Susep e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.

Os interessados poderão encaminhar sugestões até o dia 04 de novembro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço seger.rj@susep.gov.br.

A minuta do texto está disponível para os interessados no site da Susep (link: http://www.susep.gov.br/menumercado/normasaudpub/consulta02_2011.asp).

Caso a proposta da Susep seja mantida na íntegra, as multas deverão pagas no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da intimação.

O não pagamento da multa no prazo previsto acarretará a inscrição do correspondente crédito na Dívida Ativa da Susep e no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), sem prejuízo de sua inscrição nos demais cadastros de inadimplentes.

A pena de inabilitação do corretor, pelo período mínimo de dois e máximo de dez

anos, será aplicada à pessoa natural que tiver sido punida com pena de suspensão nos últimos cinco anos por infração da mesma natureza ou, em qualquer caso, sempre que a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

A pena de cancelamento de registro será aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza ou quando a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado, durante o prazo de cinco anos contados da data do cancelamento do registro.

Nas hipóteses de infração de “lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a pena de cassação da autorização para operação ou funcionamento será aplicada àquele que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de inabilitação decorrente da prática de infração de “lavagem" ou ocultação de bens direitos e valores.

Também será penalizada a empresa que pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa natural ou jurídica que não seja corretor, pessoal natural ou jurídica, registrado na Susep e autorizado a atuar no respectivo ramo.

O texto também estabelece punição para o corretor que tansferir a responsabilidade por seguro ou substituir a seguradora responsável, na vigência da apólice, sem a prévia anuência do segurado, quando exigida pela legislação; não comunicar à ou resseguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro relativo ao grupo segurado, nos casos em que for de sua responsabilidade fazê-lo; não fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; não informar o segurado sobre os prazos e procedimentos relativos à liquidação de sinistros; não repassar ao segurado todas as comunicações ou avisos relativos à apólice, nos casos em que for diretamente responsável por sua administração; ou falsear ou omitir informação à sociedade seguradora ou resseguradora necessária à análise e aceitação do risco ou na liquidação do sinistro; não mantiver a seguradora ou resseguradora informada sobre os segurados, seus dados cadastrais e alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam acarretar-lhe responsabilidade futura; deixar de enviar às seguradoras ou resseguradaora os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas ou cálculo do risco segurado ou ressegurado; não repassar imediatamente à seguradora, resseguradora, de previdência complementar aberta ou de capitalização, na forma da legislação, o valor recebido em razão de atividade de intermediação; cobrar do segurado qualquer outro valor relativo ao seguro, além daqueles especificados pela seguradora; exercer a atividade de corretagem tendo vínculo profissional, em desacordo com a legislação, com seguradora, resseguradora ou de capitalização; ou intermediar resseguro com ressegurador estrangeiro que não atenda, quando exigível pela legislação, aos requisitos para atuar no País.

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