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Formulário de seguro

Fonte: Rondônia Agora

Por: CÂNDIDO OCAMPO

Não raro médicos de pacientes falecidos são solicitados pelos familiares a preencher formulários expedidos pelas empresas seguradoras, objetivando o recebimento do seguro de vida. Nesse momento surge a dúvida sobre a obrigatoriedade legal e ética do preenchimento, e se tal ato pode ou não ser cobrado pelo profissional.

O novo Código de Ética Médica, diferentemente do anterior, tratou da matéria ao dispor em seu artigo 77 que é vedado ao profissional: “Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal”. Vejam que o dispositivo deontológico é claro em permitir ao médico revelar outras informações sobre a causa da morte, além das contidas no atestado de óbito, desde que autorizado pelo representante legal do paciente falecido.

Esclarecida a questão, a dúvida agora é sobre a legalidade e eticidade do médico cobrar pelo preenchimento e assinatura dos formulários expedidos pelas seguradoras. Antes de mais nada é de bom alvitre esclarecer que o atestado faz parte do ato médico, sendo seu fornecimento obrigação inconteste do profissional, desde que solicitado pelo paciente ou seu representante legal, conforme determinação expressa do artigo 91 do Código de Ética Médica. Lembremos que a feitura do atestado não pode gerar majoração dos honorários profissionais. Porém, os formulários elaborados pelas companhias de seguro não se encaixam na descrição de “atestado médico” inserida no código de deontologia médica, sendo certo que o ato de preenchê-los não está vinculado à atestação relativa à assistência médica ou à declaração de óbito, estes sim atos vinculados, e, portanto, obrigatórios aos profissionais.

Ora, não se trata de mero preenchimento de um formulário, pois se assim fosse os próprios familiares poderiam fazê-lo, bastando transcrever as informações contidas no atestado de óbito. Ao preencher referidos formulários o médico está estendendo sua vinculação além da assistência propriamente dita, uma vez que tal ato gera novos direitos perante terceiros, havendo assim um alargamento de seus efeitos jurídicos, tendo como consequência uma maior responsabilização técnica do profissional, inclusive nas esferas cível e criminal.

Portanto, tratando-ser de ato estranho à obrigação da assistência, o médico não está obrigado a preencher o formulário para fins de resgate do seguro. Caso se proponha a preenchê-lo, tem o direito de cobrar os respectivos honorários.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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