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Segurado que deixa a chave na ignição e tem veículo furtado perde o seguro

Fonte: JusTocantins

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de forma unânime, negou provimento à apelação cível nº 2011.013549-3 no qual o autor do recurso buscava ter reconhecido o direito a indenização de empresa de seguros.

No caso, o autor moveu ação de cobrança em face da seguradora que se recusou a pagar o seguro do veículo furtado, isto porque, conforme narrado pelo próprio autor, na noite em que o veículo foi furtado, ele havia deixado a chave na ignição do carro, pois já estava tarde e não quis incomodar vizinhos nem seu filho que já dormia e utilizaria o carro na manhã seguinte.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança formulado pelo autor, que apelou para o tribunal.

O relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, em seu voto citou o art. 765 do Código Civil que estabelece que ‘o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes’, e o art. 768 que dispõe que ‘o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato’.

Assim, por considerar absolutamente imprudente a conduta do morador de Correia Pinto que acabou dando causa à consecução do sinistro, aumentando e muito o risco do contrato, além de não conceder o valor pleitado, referente ao veículo furtado, o Tribunal condenou o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao advogado da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil.

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