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Banco é condenado por prática abusiva na venda de seguro

Fonte: TJ/DF

A 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirma sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Cível de Brasília condenando instituição financeira a devolver em dobro, acrescida de correção monetária e juros por condicionar a concessão de empréstimo à contratação de seguro. Da decisão não cabe recurso.

O autor ajuizou demanda requerendo a condenação da instituição financeira pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do contrato de seguro firmado por meio da própria instituição financeira, pela caracterização de venda casada.

Ao analisar os autos, no que tange à venda casada, o juiz entendeu que apesar da instituição bancária alegar ilegitimidade, uma vez que o contrato foi entabulado com outra empresa, esta foi por ela oferecida, ainda que a beneficiária seja uma terceira.. Ao que acrescenta o magistrado: “A imposição da empresa de seguros, sem a liberdade de escolha do autor, é que caracteriza a venda casada.

Por essa razão, deverá o banco suportar os prejuízos que o autor arcou.

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que demonstrada a existência de relação jurídica de consumo havida entre as partes, é patente a legitimidade passiva ad causam do fornecedor em ação deflagrada pelo consumidor visando a restituição de valores que entende indevidamente pagos

Com efeito, se é entabulado contrato de mútuo não é dado ao fornecedor condicioná-lo à contratação de seguro a qual o contraente não possui interesse. A nulidade do negócio é flagrante e impõe ao fornecedor a devolução em dobro dos valores vertidos pelo consumidor, conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90, haja vista a ausência de engano justificável ou boa-fé objetiva, destacando-se o fato de que a instituição financeira sequer juntou aos autos cópia do contrato.

Sobre a matéria, confira-se a clara lição do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal, verbis: “(...) 2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos.4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor.5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar. 6. Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor. (...)” (REsp 384.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).

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