Susep cria figura do corretor de microsseguros
Fonte: CQCS
A Circular 443/12 da Susep, publicada na edição desta quinta-feira (28) do Diário Oficial da União, cria a figura do corretor de microsseguros.
De acordo com a norma, esse corretor, pessoa natural, será o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover, exclusivamente, contratos de microsseguro entre as seguradoras e/ou entidades abertas de previdência complementar e o público consumidor em geral.
A habilitação técnico-profissional do corretor de microsseguro constitui condição prévia para registro junto à Susep, e será concedida mediante aprovação em curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Microsseguro ministrado pela Escola Nacional de Seguros - Funenseg, ou por outra instituição de ensino autorizada pela Susep.
O curso poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, de forma presencial ou à distância.
A Funenseg e as outras instituições de ensino autorizadas pela Susep fornecerão o certificado de conclusão do curso, com base em aferições de aproveitamento e frequência, sendo esta de no mínimo, 70%, se presencial.
Durante a realização do curso, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.
A Funenseg, ou outra instituição de ensino autorizada pela Susep, poderá promover o curso, em conjunto com as entidades representativas do setor, e outras que se dispuserem a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios.
A comprovação prévia de conclusão do ensino fundamental completo, em estabelecimento educacional reconhecido, é requisito básico para a inscrição do candidato no curso. O curso terá a carga horária de trinta horas.
O registro profissional do corretor de microsseguro constitui condição prévia obrigatória ao exercício profissional. Caberá à Susep conceder esse registro.
As normas de registro e de exercício profissionais aplicáveis ao corretor de seguros habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização aplicam-se ao corretor de microsseguro, no que não contrariar a presente Circular.
A Susep não concederá novo registro ao corretor de microsseguro, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.
A declaração falsa, devidamente configurada, relativa a requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem de microsseguro, sujeitará o requerente à imediata suspensão de seu registro, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Os corretores de microsseguro, no que couber, sujeitam- se às normas de sanções administrativas, inquérito e de processo administrativo sancionador estabelecidas pelo CNSP.
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