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Susep não proibiu o estorno de comissão

Tenho lido algumas matérias e questionamentos sobre a medida da Susep de retirar da circular 429, que dispõe o registro de corretor e de sociedade corretora de seguros, sobre a atividade de corretagem de seguros e dá outras providências, o artigo 19 que dizia que "No caso de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor ou a sociedade corretora restituir a comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora" e gostaria de externar algumas opiniões. A primeira é que a Susep NÃO PROIBIU o estorno de comissão, pois não existe nenhuma circular emitida pela autarquia com tal normativa expressa. A segunda é de que a Susep não tinha o poder de legislar sobre o pagamento da comissão, tendo em vista que o contrato de corretagem já é abordado pelo artigo 725 do Código Civil que diz que "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".

Como vemos, o Código Civil diz que a remuneração do corretor é devida, mas não informa quem deve pagá-la. Essa obrigação é do segurado ou da seguradora? A meu ver, a parte desistente do contrato é que deve ser responsável pelo pagamento da comissão.


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