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TJ desconsidera alegação de embriaguez e determina que seguradora pague a indenização

Fonte: TJ/PR

A Marítima Seguros S.A. foi condenada a pagar R$ 38.508,00, a título de indenização securitária, ao proprietário de um veículo Honda Civic LXS1, dirigido por seu filho, que se envolveu em um acidente de trânsito.

A Seguradora havia se negado a pagar, administrativamente, a indenização sob a alegação de que o filho do segurado estaria utilizando o veículo mais de uma vez na semana, em contradição com o que foi estipulado no contrato.

Ajuizada a ação, a Seguradora, baseada nos depoimentos dos policiais que atenderam o caso, mencionou na contestação que o condutor (filho do segurado) estava dirigindo o veículo em estado de embriaguez e que o acidente ocorreu devido a uma manobra imprudente por ele realizada.

Contudo, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, observou que, conforme entendimento do STJ, o dever de indenizar somente poderia ser afastado se o segurado (pai do condutor do veículo) tivesse contribuído para o agravamento do risco.

Não há comprovação de que o segurado tenha agido com dolo ou culpa, já que sua conduta restringiu-se à entrega do veículo ao seu filho, condutor devidamente autorizado na apólice.

Para o desembargador relator, a recusa do dever de indenizar somente seria legítima se a Seguradora tivesse comprovado que na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao condutor (seu filho), este já se encontrava em estado de embriaguez, caso em que pela adoção de conduta imprópria seria responsável pelo agravamento do risco. Não é o caso dos autos.

(Apelação Cível n.º 879742-6)

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