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Seguradora desiste de recurso após "deboche judicial"


Fonte: Espaço Vital



A Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros que - juntamente com seu advogado - foi condenada por litigância de má-fé, num caso definido pelo Judiciário gaúcho como "deboche judicial", desistiu do recurso que interpusera na 5ª Câmara Cível do TJRS. Com isso, a decisão transitou em julgado. Só resta aos condenados fazer o pagamento da condenação.

O caso teve destaque, no início deste mês, quando veio a público que a petição recursal da seguradora queria que o Departamento Médico Legal verificasse o grau de invalidez do membro afetado do segurado no acidente de carro. Mas ele tinha falecido.

Em decorrência da decisão judicial, a seguradora e um de seus advogados - o nome do profissional não é mencionado no acórdão - pagarão ao espólio a multa de  20% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 9.450). Na prática, a sanção financeira pela má-fé - com correção e juros - se aproxima dos R$ 1.900 - indepedentemente do valor condenatório que será pago aos familiares do falecido.

Publicado o acórdão da apelação, a seguradora apresentou embargos de declaração, aduzindo "a necessidade de informação do grau de redução funcional que porventura atingiu a vítima, elaborado em conformidade com o que dispõe o art. 5, § 5º, da Lei n. 6.194/74, com a redação modificada pela MP 451/08".  A seguradora Bradesco prequestionou "a matéria aventada nos autos a fim de ser interposto recurso a superiores instâncias". Mas terminou desistindo.

Para entender o caso

* Em primeiro grau, a juíza Lia Gehrke Brandão, da 3ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, proferiu sentença condenando a Bradesco Seguros a pagar R$ 9.450,00 pela indenização do sinistro. O valor deve ser corrigido desde 23 de junho de 2009 -  data em que houve o acidente de automóvel.

* Segundo o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a seguradora não apresentou nenhum fundamento de fato ou de direito para reformar a decisão atacada. Mas pediu uma diligência impossível de ser feita: verificar o grau de invalidez do membro afetado da pessoa morta. 

* O acórdão registrou não ter sido a primeira vez que este tipo de recurso foi intentado em relação à mesma hipótese; ou seja, perícia médica para demonstrar invalidez em pessoa falecida. Na apelação cível nº 70040989758 - relativa a um outro acidente, também com morte  - julgada em 30 de março de 2011, pela 5ª Câmara, o acórdão já referira que ‘‘descabe acolher a alegação da seguradora-ré no que diz respeito à necessidade de perícia médica para quantificar as lesões sofridas pela vítima, uma vez que do evento danoso resultou na morte do segurado’’.

* Em ambas as oportunidades, segundo o relator, houve inegável má-fé da seguradora e de seu procurador, insistindo na perícia médica em defunto para ver se está incapacitado e qual o grau da invalidez, ‘‘num verdadeiro deboche ao Poder Judiciário’’. (Proc. nºs 70050949718 e 70050048461 ).

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