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Itaú deve pagar apólice de seguro à viúva de policial militar


Fonte: TJCE

O Itaú Seguros S/A deve pagar apólice de seguro de vida à viúva M.C.B.R., cujo marido faleceu em decorrência de homicídio. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, M.C.B.R. é beneficiária do seguro contratado pelo policial militar F.E.R.F., no valor de R$ 15 mil, para o caso de morte. Pelo acordo, era descontada mensalmente quantia na folha de pagamento do PM.

No dia 3 de agosto de 2003, por volta da 19h45, o policial estava bebendo com o soldado Manoel Irani Madeira, quando começaram a “brincar de roleta russa”. Em dado momento, a arma de Manoel disparou e atingiu o colega, que teve morte imediata.

O homicídio ocorreu em Sobral, a 240 Km de Fortaleza. O acusado foi preso e responde pelo crime na 1ª Vara daquela comarca.

Na via administrativa, a viúva solicitou o pagamento da apólice, mas a seguradora negou o pedido. Por conta disso, M.C.B.R. ajuizou ação na Justiça, alegando que o laudo pericial constatou morte por homicídio.

Na contestação, a empresa sustentou que as circunstâncias da morte do policial excluem a cobertura contratada. Em dezembro de 2009, o Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza julgou a ação improcedente, por considerar que o falecido consentiu com a brincadeira de “roleta russa”, ato irresponsável causador do próprio óbito.

Objetivando modificar a sentença, M.C.B.R. interpôs apelação (nº 0744306-71.2000.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que o caso é de homicídio, gerando assim o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (26/11), o desembargador Francisco Sales Neto destacou que, “não comprovada a premeditação do segurado no sentido de burlar a relação securitária, revela-se impossível a aplicação da cláusula contratual que exclui a garantia da cobertura do seguro para os casos de agravamento voluntário do risco”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, reformou a decisão de 1º Grau e reconheceu a “responsabilidade da empresa em ressarcir a beneficiária do seguro pelo valor inerente à indenização por morte acidental”. A quantia deve ser devidamente corrigida na fase de liquidação da sentença.

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