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Seguro de “Danos Pessoais” não deve cobrir “Danos Morais”

Fonte; STJ

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ

A partir dessa decisão, o mercado segurador passa a contar com precedente favorável visando impedir extensa interpretação sobre a matéria (cobertura de Danos Pessoais). Fica assim mantida íntegra a predeterminação do risco assumido pela companhia seguradora.

O Ministro Castro Filho decidiu que a previsão contratual de cobertura para Danos Pessoais somente abrangeria os Danos Morais caso estes não fossem excluídos expressamente ou não figurassem como objeto de cláusula de contratação opcional e autônoma pelo segurado.

Alertou ainda que, se o contrato de seguro estabelece cláusulas distintas e autônomas para danos materiais, corpóreo e moral, e o segurado tenha optado por não contratar a cobertura para Dano Moral, este não pode exigir o seu pagamento pela companhia seguradora.

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