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TCU veta corretor em licitação da Nuclebrás

Fonte Jornal do Commercio - RJ

O Tribunal de Contas da União (TCU) não acatou pedido de medida cautelar pleiteada por corretor pessoa
física relativa a recente edital de pregão eletrônico realizado pela Nuclebrás Equipamentos Pesados, que não previa a participação de corretores no processo. O tribunal tomou a decisão  “diante da ausência de pressupostos para a concessão da medida cautelar”.

Para justificar essa interpretação, os ministros que analisaram o caso citaram o artigo 16 do Decreto 60.459/1967, com a redação dada pelo Decreto 93.871/1986. Este estabelece que, na formalização de seguros para órgãos públicos, “é vedada a interveniência de corretores ou intermediários no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros”.

Ao normatizar o sistema nacional de seguros privados, o Decreto-Lei 73/66 fez alteração na lei (4.594/1964) que regulamenta a atividade do corretor de seguros e exatamente no ponto que se refere à atividade por ele exercida, até então também para estatais.

A mudança suprimiu justamente o termo “direito público” do texto da Lei 4.594, em seu artigo 1º, que possibilitava o corretor intermediar contratos de seguros para empresas controladas por governos. O artigo estabelecia: “O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público  ou privado”.

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