Corretor PF e PJ pagam Imposto Sindical duplicado para receber as comissões
Fonte: CQCS | Crislaine Cambuí
Após a publicação da Circular 447/12*, divulgada pela Susep em agosto do ano passado, surgiu a dúvida: corretor pessoa física e pessoa jurídica precisam pagar um Imposto Sindical duplicado para receber as comissões? A resposta é sim, segundo o presidente do Sincor-GO e diretor secretário da Fenacor, Joaquim Mendanha. Ele explicou que ao se cadastrar em uma seguradora X, como pessoa física, e em uma seguradora Y, como pessoa jurídica, o profissional precisa comprovar o recolhimento do Imposto nas duas situações
Mendanha destacou ainda, que o
tributo não esta relacionado apenas aos corretores associados ao Sincor.
“Mesmo não sendo cadastrado no sindicato, o corretor tem que pagar o
imposto, pois essa taxa é cobrada por Lei”, frisou.
Para
Mendanha, a comprovação do imposto pode ser considerada positiva, pois o
corretor de seguros ganha quando a profissão dele é normatizada,
evitando que outros profissionais não credenciados ou autorizados
exerçam a atividade. “Dessa maneira, o papel do corretor passa a ser
mais reconhecido”, observou.
*Através da
Circular 447, cujo art.2º fica claro que as empresas que atuam no
mercado de seguros, capitalização, previdência privada e resseguro devem
exigir dos profissionais a comprovação do recolhimento.
Os
corretores de seguros (pessoas físicas e jurídicas) que não estiverem
em dia com o recolhimento do Imposto Sindical terão suas comissões de
corretagem retidas pelas seguradoras até a regularização da pendência.
*O imposto Sindical, além de previsto na CLT, é definido como obrigatório nos termos do art. 5º, alínea b da Lei 4.594/64.
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