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Corretor PF e PJ pagam Imposto Sindical duplicado para receber as comissões

Fonte: CQCS | Crislaine Cambuí

Após a publicação da Circular 447/12*, divulgada pela Susep em agosto do ano passado, surgiu a dúvida: corretor pessoa física e pessoa jurídica precisam pagar um Imposto Sindical duplicado para receber as comissões? A resposta é sim, segundo o presidente do Sincor-GO e diretor secretário da Fenacor, Joaquim Mendanha. Ele explicou que ao se cadastrar em uma seguradora X, como pessoa física, e em uma seguradora Y, como pessoa jurídica, o profissional precisa comprovar o recolhimento do Imposto nas duas situações

 Mendanha destacou ainda, que o tributo não esta relacionado apenas aos corretores associados ao Sincor. “Mesmo não sendo cadastrado no sindicato, o corretor tem que pagar o imposto, pois essa taxa é cobrada por Lei”, frisou.

 Para Mendanha, a comprovação do imposto pode ser considerada positiva, pois o corretor de seguros ganha quando a profissão dele é normatizada, evitando que outros profissionais não credenciados ou autorizados exerçam a atividade. “Dessa maneira, o papel do corretor  passa a ser mais reconhecido”, observou.

 *Através da Circular 447, cujo art.2º fica claro que as empresas que atuam no mercado de seguros, capitalização, previdência privada e resseguro devem exigir dos profissionais a comprovação do recolhimento.

Os corretores de seguros (pessoas físicas e jurídicas) que não estiverem em dia com o recolhimento do Imposto Sindical terão suas comissões de corretagem retidas pelas seguradoras até a regularização da pendência.

 *O imposto Sindical, além de previsto na CLT, é definido como obrigatório nos termos do art. 5º, alínea b da Lei 4.594/64.

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