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Decisão Cautelar do Procon-MG suspende seguro de garantia estendida na venda de produtos

Fonte Procon-MG

 Redes de comércio varejista vêm impondo ao consumidor a aquisição de seguro por meio de venda casada
O Procon-MG, depois de investigar as condições de oferta e contratação de seguros no mercado por revendedores de eletrodomésticos e seguradoras, e constatar diversas irregularidades que estão sendo praticadas, como a venda casada, determinou a abertura de processo administrativo contra as empresas envolvidas e a suspensão da venda de seguros - por essas empresas - em Minas Gerais, medida que deverá vigorar a partir da próxima segunda-feira, 1º de abril, conforme informou o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos durante entrevista coletiva realizada nesta terça-feira, 26.

Os revendedores de eletrodomésticos proibidos de vender seguros no território mineiro em suas lojas de eletrodomésticos (as vendas pela internet não foram afetadas) e respectivas seguradoras, com quem mantêm parcerias comerciais, são os seguintes:

Revendedores de Eletrodomésticos: Arthur Lundgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas); Carrefour Comércio e Indústria Ltda.; Companhia Brasileira de Distribuição (Extra); DLD Comércio e Indústria Ltda. (Dadalto); Eletroraro Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (Cook Eletroraro);Fast Shop S/A; Lojas Americanas S/A; Magazine Luiza S/A; Nova Casas Bahia S/A; Polimport, Comércio e Exportação Ltda. (Polishop); RN Comércio Varejista S/A (Ricardo Eletro); Via Varejo S/A (Ponto Frio); Wal Mart Brasil Ltda.

Seguradoras:  Assurant Seguradora S/A; Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A; Chartis Seguros S/A; Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A; Itaú Seguros S/A; Luizaseg Seguros S/A; Mapfre Seguros Royal & Sunalliance Seguros S/A; Tokio Marine Seguradora S/A; Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil S/A; e Zurich Minas Brasil Seguros S/A.

Respondem ao processo administrativo, também, corretoras de seguros, que, de acordo com o entendimento do Procon-MG, participaram de contratos coletivos de seguros, com revendedores de eletrodomésticos e seguradoras, e não deram assistência aos consumidores no momento da oferta dos produtos, transferindo a sua obrigação aos vendedores das lojas de eletrodomésticos, o que seria incorreto, por violar o código do consumidor e a lei do corretor de seguros.

São elas: AON Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros Ltda; Harper Corretora de Seguros Ltda.; Marcep Corretagem de Seguros Ltda.; Massive Insurance Corretora; Sertec Corretora de Seguros Ltda; Vertex Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; Viotto Corretora de Seguros e Previdência Ltda.; Willis Affinity Corretores de Seguros Ltda.
A empresa Brasil Assistência S/A, que atua no ramo da prestação de serviços, está sendo processada, igualmente, com as Casas Pernambucanas e AON Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros Ltda., pela oferta de serviço como se fosse seguro, o que seria proibido pelas normas da SUSEP.

No entendimento do Procon-MG, os consumidores estariam sendo lesados pela prática das seguintes irregularidades:

1º) a contratação da estipulação do seguro por falsos estipulantes, ou seja, por empresas que não representam os legítimos interesses dos consumidores (CC, art. 757; DL nº 73/66, art. 21, § 1º; Lei nº 4.594/64, art. 18, "a");

2º) a prática adotada pelas seguradoras, ao vender seguro de garantia estendida na hora da compra de produtos eletrodomésticos, infringindo os direitos do consumidor, pois não lhes dá oportunidade de conhecer a garantia do fabricante (a que o seguro se refere), ou o seguro ofertado pela concorrênci  a;de vários tipos de seguros, por falsos estipulantes, sem a necessária regulamentação ("para cada ramo ou modalidade de seguro"), como previsto na lei geral de seguros (DL nº 73/66, art. 21, § 3º).

4º) a remuneração paga aos estipulantes, pelas seguradoras, baseada no número de seguros vendidos, incentivando a prática de vendas casadas;

5º) a conduta da corretora de seguro, de participar do contrato de estipulação de seguro, e não dar assistência pessoal ao segurado, no ato de adesão à apólice coletiva, infringindo a lei, inclusive ao receber comissão de corretagem a cada prêmio pago pelo consumidor (Lei nº 4.594/64, art. 13; CDC, art. 51, III);

6º) a falta de informação sobre a natureza da garantia estendida (é seguro), a espécie ofertada (original, original ampliada, diferenciada ou complementar) e o responsável pelo serviço (revendedor do eletrodoméstico ou a seguradora ?) - (RE CNSP nº 107/04, art. 3º e RE CNSP nº 122/05, art. 3º, § 1º);

7º) a absoluta falta de informação e orientação por parte das seguradoras sobre os outros tipos de seguros ofertados nesse mercado;

8º) a falta de informação sobre e a remuneração recebida pelo estipulante, na venda dos seguros (RE CNSP nº 107/04, art. 5º);

9º) a falta de informação de que o não repasse do valor do seguro (prêmio), pelo estipulante à seguradora, pode gerar o cancelamento do seguro (RE CNSP nº 107/04, art. 7º);

10) a falta de informação sobre as condições contratuais do seguro (Circular SUSEP nº 256/04, art. 4º);

11) a falta de informação sobre a rede de assistência técnica das seguradoras (CDC, art. 50);

12) a venda de serviço diverso como se fosse seguro (RE CNSP nº 122/05, art. 8º);

13) o comércio ilegal de várias espécies de seguros, por falsos estipulantes, que não têm relação "direta" com a cobertura de seus produtos, como ocorre nos seguintes casos:
"seguro previdente", "cartão protegido", "compra protegida", "saque protegido", "seguro residencial", "casa mobiliada", "compra segura", "Luiza cartão", "Luiza hospitalar", "Luiza Odonto", "Luiza residencial", "Luiza vida", "proteção financeira", "vida protegida", "maxi proteção", "residência protegida" e "caminhão da sorte" (RE nº 107/04, art. 4º, IV);

14) o consumidor é induzido (obrigado) a assinar declaração falsa, de que recebeu o "Termo de Condições Gerais da Garantia Estendida", "concordando com todas as condições nele contidas", quando, na verdade, só foi entregue um guia prático do seguro de garantia estendida, violando, os infratores, o princípio da boa fé contratual (CC, art. 765; CDC, art. 4º, III);

15) confecção do contrato de seguro de garantia estendida com vícios de informação (CDC, arts. 46, Pf, e 54, §§ 3º, 1ª p, e 4º; Circular SUSEP nº 256/04, art. 10);1

16) confecção do contrato de seguro de garantia estendida sem mencionar todas as obrigações da seguradora (RE CNSP nº 107/04, arts. 5º, 7º, § 1º e 9º);

17) confecção do contrato de seguro de garantia estendida sem prever o direito à desistência contratual do consumidor, eis que a compra do seguro, feita na loja de eletrodoméstico, é considerada fora do estabelecimento comercial da seguradora (CDC, art. 49).

Para evitar a continuidade das lesões, o Procon Estadual determinou, entre outras medidas:
a suspensão das vendas de seguros no território mineiro, objeto de estipulações contratadas entre os fornecedores de eletrodomésticos e as seguradoras vinculadas a este processo administrativo, nos estabelecimentos físicos, evitando, assim, em sede cautelar, a continuidade das lesões constatadas nesta investigação (CDC, arts. 1º, 4º, VI, 6º, IV e VI, 7º e 56, "caput", VI e Pu), até que sejam adotadas as seguintes medidas:

i.    seguradoras:

§    realizar aditamento contratual nos contratos de seguro de garantia estendida não vigentes,2 objeto de estipulações de seguro feitas com os fornecedores de eletrodomésticos listados neste processo administrativo, prevendo o direito de arrependimento dos segurados, na forma prevista no código do consumidor, a partir da assinatura (art. 49), e convocar os consumidores residentes no território mineiro, utilizando o procedimento da Portaria nº 789, de 24/08/01 (recall), próprio para comunicação em massa, com as adaptações necessárias, constando, de seu conteúdo, ainda:

a.    orientação quanto à causa do chamamento e que ele se deu por determinação do Procon Estadual;
b.    identificação dos contratos, inclusive com a menção dos produtos, dos estipulantes e dos consumidores atingidos;
c.    faculdade de exercício imediato do direito de arrependimento, na forma prevista no ato convocatório, sem quaisquer ônus para os segurados, e de recebimento dos valores pagos, a qualquer título, monetariamente atualizados (CDC, art. 49).

§    sanar os vícios de informação nos contratos e as demais irregularidades constatadas em todos os documentos utilizados nas contratações;

ii.    corretoras de seguros:

§    manter, nos estabelecimentos dos estipulantes, em local distinto da seção dos vendedores, durante o horário de funcionamento, corretor de seguros para dar assistência ao consumidor e intermediar a contratação do seguro, se for de seu interesse, nos casos em que o contrato coletivo contou com a sua participação;

iii.    estipulantes:

§    manter, nos estabelecimentos comerciais, em local distinto da seção dos vendedores, durante o horário de funcionamento, corretor de seguros para dar a devida assistência ao consumidor e intermediar a contratação do seguro, se for de seu interesse;
b.    o encaminhamento de ofício ao ilustre Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão cautelar, com as seguintes recomendações:

a.    elaborar estudos e consultas, com efetiva participação social, para revisão das normas envolvendo o seguro de garantia estendida e a estipulação de seguro, especialmente no que se referem ao estipulante e ao momento da contratação, pois o modelo atual é lesivo aos interesses dos consumidores;

b.    elaborar estudos e consultas, com efetiva participação social, para a regulamentação dos demais seguros que estão sendo ofertados no mercado de consumo;

c.    a remessa de correspondência ao ilustre Coordenador do Procon/MG, dando lhe ciência do inteiro teor desta decisão cautelar e solicitando os bons préstimos de:

a.    transmiti-la aos fiscais do Procon Estadual, na comarca da Capital, para fiscalização de seu cumprimento, autuação dos estabelecimentos infratores, se for o caso, e solicitação de apoio policial, para a adoção das medidas criminais cabíveis;

b.    transmiti-la aos Promotores do Procon Estadual, no Estado, solicitando a adoção das medidas cabíveis para seu efetivo cumprimento.

d.    o envio de correspondência à ilustre Secretária Nacional do Consumidor, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão cautelar, para adoção das medidas que entender cabíveis;

e.    a marcação de audiência pública, a ser realizada na sede do Ministério Público, sito na Avenida Álvares Cabral, nº 1.690, Bairro de Lourdes, nesta cidade, no dia 14 de maio, a partir das 10:00 horas, para colher críticas e sugestões de melhoria do modelo regulatório vigente.

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