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Dia a Dia Tributário: Seguradoras de saúde devem recolher ISS no Rio

Fonte Valor Econômico

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - No município do Rio de Janeiro, as seguradoras de saúde devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) assim como as operadoras de planos de saúde. Esse é o entendimento da Secretaria de Finanças do Rio, segundo a Instrução Normativa nº 20, de 2013, publicada no Diário Oficial carioca.

De acordo com a norma, são contribuintes do ISS as operadoras de planos privados de assistência à saúde que operem produto, serviço ou contrato na forma de entidades de autogestão; cooperativas médicas e odontológicas; empresas que operem planos de medicina de grupo e convênios; e sociedades seguradoras especializadas em saúde. A IN entrou em vigor ontem.

Segundo advogado Francisco Giardina, do escritóio Bichara, Barata & Costa Advogados,a norma é ilegal porque apesar de seguradoras de saúde e planos de saúde serem equiparados para fins de regularização do setor, são atividades diversas. “As seguradoras são empresas de atividade financeira e já recolhem o IOF inclusive”, afirma.

A ilegalidade pode ser mais ampla segundo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Para ele, os valores pagos pelo contratante de plano de saúde não se destinam à contraprestação imediata de um serviço médico-hospitalar relacionado à operadora do plano. “Quem efetivamente prestará o serviço, se necessário, será o médico ou o hospital habilitado. Portanto, a quantia recebida pelas operadoras de planos de saúde não podem ser consideradas como remunerações a uma prestação de serviços e não podem estar sujeitas ao ISS”, afirma.

A Lei Complementar nº 116, de 2003, estabelece que o ISS incide sobre as receitas de “planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; e de outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”.

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