Tupy Caldas responde a Susep sobre notícia da Revista Veja
Fonte: Tupy Caldas
Em seu sítio eletrônico, em 15.4.2013, foi
publicada matéria referente a resposta da SUSEP a reportagem da revista
Veja, em que faz referências à minha pessoa. A respeito devo esclarecer
que a recorrência ao Poder Judiciário foi o caminho que me restou para
que a Autarquia obedecesse o devido processo legal, no que tange ao
relacionamento com a Companhia Internacional de Seguros-CIS, de quem era
liquidante ordinário, quando da decretação de sua liquidação
extrajudicial em 16.07.2010, especialmente quanto à delimitação do PODER
DE POLÍCIA da SUSEP, eis que:
a) Qualquer
empresa devidamente constituída junto aos registros públicos, com
alvarás etc. somente se tornará seguradora, a partir da data da
concessão pela SUSEP da autorização para funcionar como sociedade
seguradora quando, então, passa a se subordinar ao Poder de Polícia da
SUSEP, legitimamente atribuído pelo Decreto-lei 73/66;
b)
Quando essa autorização para funcionar é cassada, seja qual for o
motivo, a empresa deixa de ser seguradora. Em consequência, também saí
do Poder de Polícia da SUSEP.
Dessa forma, a
partir de 1991, quando foi cassada sua autorização para funcionar como
sociedade seguradora, a CIS não estava mais sujeita ao Poder de Polícia
da SUSEP, que se limita às sociedades seguradoras ativas, não abrangendo
empresas que não estão autorizadas a funcionar como tal. Em
consequência, a Portaria de 16.07.2010, que decretou a liquidação
extrajudicial da CIS, uma ex-seguradora em liquidação ordinária, feriria
o Princípio Constitucional da Legalidade, constituindo abuso de poder.
Entretanto,
se for possível, que haja entendimento diferente, ou seja, que o Poder
de Polícia da SUSEP também abrange ex-seguradoras em liquidação
ordinária, caberia esclarecer se a fixação do termo legal da liquidação
na data da cessação da primeira liquidação extrajudicial, ou seja,
retroagindo praticamente dez anos, em desacordo com o previsto no artigo
15 da Lei 6.024/74, que limita a retroação em 60 dias, tem apoio legal.
Ainda
dentro dessa hipótese de possibilidade jurídica de decretação de
liquidação extrajudicial de ex-seguradora em liquidação ordinária,
segundo a nota sob resposta, ressaltaria especialmente o mútuo havido
entre a liquidanda com sua controladora, realizado em 2004.
Desde
sua origem a operação sempre foi de pleno conhecimento da Autarquia,
que nunca manifestou considerá-la irregular, ilegítima ou ilegal,
conforme atestam os diversos processos de acompanhamento da liquidação
ordinária.
De repente, em 2010, quando foi
objeto de quitação condicional ao êxito em ação monitória das obrigações
da Eletrobrás, em que se discute a característica especial do papel em
questão, com aspectos que mais se assemelham a debêntures conversíveis
em ações, e, não simploriamente, como interpretam os técnicos da SUSEP, a
questão da prescrição, o mútuo virou crime, como se fosse lesivo aos
credores. Ora o mútuo tinha como escopo proporcionar à controladora
manejo mais eficiente dos recursos ociosos da CIS, por parte da mesma.
Tudo foi feito às claras, com plena transparência, com amplo
conhecimento da Autarquia. Todas as demandas da controlada foram
atendidas a tempo e a hora pela controladora. Os recursos sempre
estiveram à disposição da controlada. Mesmo agora, durante essa
discutível liquidação extrajudicial, diversos pagamentos, como
parcelamentos fiscais, vem sendo atendidos pela controladora.
Considere-se,
que a lei define a controladora, num processo de liquidação
extrajudicial, como devedora solidária das obrigações da controlada.
Assim, não se pode falar em fraude a credores, visto que nunca se
explicitou qualquer demanda não atendida pela massa, com inércia da
controladora.
O mútuo não pode se comparar ao
comportamento do liquidante que transferiu para sua conta pessoal
recursos da massa. O mútuo foi uma operação entre empresa controlada e
controladora, em que ambas são responsáveis pelo pagamento aos credores,
enquanto o liquidante, cujas operações não se limitaram, provavelmente,
aos R$18.500,00 do mês de junho/12, ocultou tal movimentação espúria,
colocando em risco os direitos dos credores, uma vez que em sua conta
pessoal estava presente a possibilidade de serem objeto de sequestro por
qualquer motivo de sua vida pessoal, como algum inadimplemento, briga
familiar etc. Quanto às demais irregularidades será preciso que sejam
explicitadas para que possamos nos defender.
O
segundo ponto a abordar em relação à nota dessa Autarquia, refere-se ao
corretor de seguros, Henrique Brandão. Não é verdade que meu advogado o
tenha acompanhado em visita ao superintendente da Autarquia. A
realidade é que o seu advogado (o dele) que, por coincidência é
ex-funcionário do Banco Central, onde trabalhou comigo, e é acima de
tudo meu amigo particular, aproveitou a oportunidade para solicitar ao
superintendente que me recebesse para buscar-se solução para a
liquidação da CIS. Somente isso. Nada resultou do pedido do meu amigo.
Somente vim a ser recebido, há poucos dias, pelo Diretor de Fiscalização
e pelo Superintendente. Em reunião muito amistosa fiquei de lhe
apresentar rascunho de proposta de solução para a cessação da liquidação
extrajudicial, cuja fórmula se limitaria a questões
econômico-financeiras, ou seja, de que há plenas e inquestionáveis
garantias ao pagamento de todos os credores, incluindo-se os que se
discute a prescrição, para se evitar discutir os pontos de divergência.
Na
visão do liquidante, com apoio da SUSEP, o quadro de credores válido é o
definido em 1999. Este embora considerado, na ocasião, definitivo, foi
objeto de editais publicados pelo liquidante, no mês de dezembro último,
convocando novos credores. Decorrido o prazo concedido para novas
habilitações, nenhum novo credor se apresentou.
Dentro
do entendimento do liquidante, que se baseia no fato de a Portaria que
decretou a liquidação extrajudicial ter fixado o prazo do termo legal na
data da cessação da primeira liquidação extrajudicial, anulando o
período da liquidação ordinária, traria como consequência não ter
decorrido o prazo prescricional de cinco anos para os credores
habilitados em 1999. Enquanto os controladores entendem que, termo legal
é simplesmente o período considerado suspeito em que é possível
anular-se as operações feitas nessa época, mediante ações revocatórias.
E, principalmente, que esse período é limitado a 60 dias antes da
decretação da liquidação extrajudicial, como está escrito na Lei
6.024/74.
Além do fato de a cessação da
primeira liquidação extrajudicial e a deliberação da assembleia geral
pela liquidação ordinária serem atos jurídicos perfeitos e acabados que
geraram efeitos que não podem ser revogados por Portaria da SUSEP.
Entre
esses, estaria o término dos efeitos previstos na legislação especial
que protegem a liquidação extrajudicial. Com a liquidação ordinária,
voltam a ser contados os prazos de prescrição, podendo a empresa ter
declarada sua falência a pedido de qualquer credor não satisfeito.
Posicionam-se,
ainda, os controladores, sobre as falhas na organização do quadro de
credores em 1999, que não obedeceu às formalidades legais, como a
constituição de processo para cada habilitação. O quadro de credores de
1999 não passa de relação de nomes de pessoas com quantias que lhe
seriam devidas, sem qualquer apoio em documentação suporte.
Cabe
notar, por fim, que o Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito,
apresentado na forma do art.42, para que os ex-administradores
apresentassem defesa, em maio de 2011, no prazo de 5 dias, o que foi
feito, tempestivamente, ainda não foi concluído, com a remessa à
justiça, se constatado prejuízo ou arquivado, em caso contrário.
Quanto
à notícia da remessa ao Ministério Público do inquérito para fins de
propositura de ações penais, com a consciência tranquila de quem nada
fez de errado na gestão da liquidação ordinária da CIS, aguardo o exame
do Parquet, que saberá bem avaliar minha conduta como liquidante
ordinário da CIS, de 20 de novembro de 2009 a 16.07.2010.
José Tupy Caldas de Moura
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