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Tupy Caldas responde a Susep sobre notícia da Revista Veja

Fonte: Tupy Caldas

Em seu sítio eletrônico, em 15.4.2013, foi publicada matéria referente a resposta da SUSEP a reportagem da revista Veja, em que faz referências à minha pessoa.  A respeito devo esclarecer que a recorrência ao Poder Judiciário foi o caminho que me restou para que a Autarquia obedecesse o devido processo legal, no que tange ao relacionamento com a Companhia Internacional de Seguros-CIS, de quem era liquidante ordinário, quando da decretação de sua liquidação extrajudicial em 16.07.2010, especialmente quanto à delimitação do PODER DE POLÍCIA  da SUSEP, eis que:

a) Qualquer empresa devidamente constituída junto aos registros públicos, com alvarás etc. somente se tornará seguradora, a partir da data da concessão pela SUSEP da autorização para funcionar como sociedade seguradora quando, então, passa a se subordinar ao Poder de Polícia da SUSEP, legitimamente atribuído pelo Decreto-lei 73/66;

b) Quando essa autorização para funcionar é cassada, seja qual for o motivo, a empresa deixa de ser seguradora. Em consequência, também saí do Poder de Polícia da SUSEP.

Dessa forma, a partir de 1991, quando foi cassada sua autorização para funcionar como sociedade seguradora, a CIS não estava mais sujeita ao Poder de Polícia da SUSEP, que se limita às sociedades seguradoras ativas, não abrangendo empresas que não estão autorizadas a funcionar como tal.  Em consequência, a Portaria de 16.07.2010, que decretou a liquidação extrajudicial da CIS, uma ex-seguradora em liquidação ordinária, feriria o Princípio Constitucional da Legalidade, constituindo abuso de poder.

Entretanto, se for possível, que haja entendimento diferente, ou seja, que o Poder de Polícia da SUSEP também abrange ex-seguradoras em liquidação ordinária, caberia esclarecer se a fixação do termo legal da liquidação na data da cessação da primeira liquidação extrajudicial, ou seja, retroagindo praticamente dez anos, em desacordo com o previsto no artigo 15 da Lei 6.024/74, que limita a retroação em 60 dias, tem apoio legal.

Ainda dentro dessa hipótese de possibilidade jurídica de decretação de liquidação extrajudicial de ex-seguradora em liquidação ordinária, segundo a nota sob resposta, ressaltaria especialmente o mútuo havido entre a liquidanda com sua controladora, realizado em 2004.

Desde sua origem a operação sempre foi de pleno conhecimento da Autarquia, que nunca manifestou considerá-la irregular, ilegítima ou ilegal, conforme atestam os diversos processos de acompanhamento da liquidação ordinária.

 De repente, em 2010, quando foi objeto de quitação condicional ao êxito em ação monitória das obrigações da Eletrobrás, em que se discute a característica especial do papel em questão, com aspectos que mais se assemelham a debêntures conversíveis em ações, e, não simploriamente, como interpretam os técnicos da SUSEP, a questão da prescrição, o mútuo virou crime, como se fosse lesivo aos credores. Ora o mútuo tinha como escopo proporcionar à controladora manejo mais eficiente dos recursos ociosos da CIS, por parte da mesma. Tudo foi feito às claras, com plena transparência, com amplo conhecimento da Autarquia. Todas as demandas da controlada foram atendidas a tempo e a hora pela  controladora. Os recursos sempre estiveram à disposição da controlada. Mesmo agora, durante essa discutível liquidação extrajudicial, diversos pagamentos, como parcelamentos fiscais, vem sendo atendidos pela controladora.

Considere-se, que a lei define a controladora, num processo de liquidação extrajudicial, como devedora solidária das obrigações da controlada. Assim, não se pode falar em fraude a credores, visto que nunca se explicitou qualquer demanda não atendida pela massa, com inércia da controladora.

O mútuo não pode se comparar ao comportamento do liquidante que transferiu para sua conta pessoal recursos da massa. O mútuo foi uma operação entre empresa controlada e controladora, em que ambas são responsáveis pelo pagamento aos credores, enquanto o liquidante, cujas operações não se limitaram, provavelmente, aos R$18.500,00 do mês de junho/12, ocultou tal movimentação espúria, colocando em risco os direitos dos credores, uma vez que  em sua conta pessoal estava presente a possibilidade de serem objeto de sequestro por qualquer motivo de sua vida pessoal, como algum inadimplemento, briga familiar etc. Quanto às demais irregularidades será preciso que sejam explicitadas para que possamos nos defender.

O segundo ponto a abordar em relação à nota dessa Autarquia, refere-se ao corretor de seguros, Henrique Brandão. Não é verdade que meu advogado o tenha acompanhado em visita ao superintendente da Autarquia. A realidade é que o seu advogado (o dele) que, por coincidência é ex-funcionário do Banco Central, onde trabalhou comigo, e é acima de tudo meu amigo particular, aproveitou a oportunidade para solicitar ao superintendente que me recebesse para buscar-se solução para a liquidação da CIS. Somente isso. Nada resultou do pedido do meu amigo. Somente vim a ser recebido, há poucos dias, pelo Diretor de Fiscalização e pelo Superintendente. Em reunião muito amistosa fiquei de lhe apresentar rascunho de proposta de solução para a cessação da liquidação extrajudicial, cuja fórmula se limitaria a questões econômico-financeiras, ou seja, de que há plenas e inquestionáveis garantias ao pagamento de todos os credores, incluindo-se os que se discute a prescrição, para se evitar discutir os pontos de divergência.

Na visão do liquidante, com apoio da SUSEP, o quadro de credores válido é o definido em 1999. Este embora considerado, na ocasião, definitivo, foi objeto de editais publicados pelo liquidante, no mês de dezembro último, convocando novos credores. Decorrido o prazo concedido para novas habilitações, nenhum novo credor se apresentou. 

Dentro do entendimento do liquidante, que se baseia no fato de a Portaria que decretou a liquidação extrajudicial ter fixado o prazo do termo legal na data da cessação da primeira liquidação extrajudicial, anulando o período da liquidação ordinária, traria como consequência não ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos para os credores habilitados em 1999. Enquanto os controladores entendem que, termo legal é simplesmente o período considerado suspeito em que é possível anular-se as operações feitas nessa época, mediante ações revocatórias. E, principalmente, que esse período é limitado a 60 dias antes da decretação da liquidação extrajudicial, como está escrito na Lei 6.024/74.

Além do fato de a cessação da primeira liquidação extrajudicial e a deliberação da assembleia geral pela liquidação ordinária serem atos jurídicos perfeitos e acabados que geraram efeitos que não podem ser revogados por Portaria da SUSEP.

Entre esses, estaria o término dos efeitos previstos na legislação especial que protegem a liquidação extrajudicial. Com a liquidação ordinária, voltam a ser contados os prazos de prescrição, podendo a empresa ter declarada sua falência a pedido de qualquer credor não satisfeito.

Posicionam-se, ainda, os controladores, sobre as falhas na organização do quadro de credores em 1999, que não obedeceu às formalidades legais, como a constituição de processo para cada habilitação. O quadro de credores de 1999 não passa de relação de nomes de pessoas com quantias que lhe seriam devidas, sem qualquer apoio em documentação suporte.

Cabe notar, por fim, que o Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito, apresentado na forma do art.42, para que os ex-administradores apresentassem defesa, em maio de 2011, no prazo de 5 dias, o que foi feito, tempestivamente, ainda não foi concluído, com a remessa à justiça, se constatado prejuízo ou arquivado, em caso contrário.

Quanto à notícia da remessa ao Ministério Público do inquérito para fins de propositura de ações penais, com a consciência tranquila de quem nada fez de errado na gestão da liquidação ordinária da CIS, aguardo o exame do Parquet, que saberá bem avaliar minha conduta como liquidante ordinário da CIS, de 20 de novembro de 2009 a 16.07.2010.

José Tupy Caldas de Moura

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