Família que passou as festas de fim de ano em hospital não será indenizada
Fonte Ambiente Jurídico
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por uma escriturária, que, em conjunto com uma irmã e a companheira do falecido pai, buscava a condenação de uma empresa de seguro saúde ao pagamento de indenização por dano moral.
O pleito estava baseado na falta de autorização para a remoção do genitor - à época enfermo grave -, para que passasse as festas de final de ano na residência familiar, o que teria obrigado a família a comemorar Natal e Ano Novo em um quarto de hospital, situação ensejadora de abalo psicológico.
Ao analisar a prova contida no processo, contudo, o relator concluiu que a apólice de seguro contratado excluía expressamente tal procedimento. Desta forma, mesmo que autorizada por médico, a remoção para passar as festas de final de ano em casa não estava entre as obrigações da seguradora.
Boller concluiu que o fato de a companheira e filhas do segurado “terem vivenciado os últimos encontros com a figura paterna no ambiente hospitalar”, não ultrapassou a fronteira do mero desprazer.
“Naquele local foram prestados os necessários e adequados cuidados ao grave quadro terminal do ascendente, que inclusive já apresentava diminuição do nível de consciência e confusão mental decorrente de câncer no pulmão, com metástases cerebrais”, acrescentou o relator.
Por fim, considerou, a atitude da seguradora não impediu que todos os envolvidos celebrassem juntos as festas natalina e de réveillon. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2010.081235-8).
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por uma escriturária, que, em conjunto com uma irmã e a companheira do falecido pai, buscava a condenação de uma empresa de seguro saúde ao pagamento de indenização por dano moral.
O pleito estava baseado na falta de autorização para a remoção do genitor - à época enfermo grave -, para que passasse as festas de final de ano na residência familiar, o que teria obrigado a família a comemorar Natal e Ano Novo em um quarto de hospital, situação ensejadora de abalo psicológico.
Ao analisar a prova contida no processo, contudo, o relator concluiu que a apólice de seguro contratado excluía expressamente tal procedimento. Desta forma, mesmo que autorizada por médico, a remoção para passar as festas de final de ano em casa não estava entre as obrigações da seguradora.
Boller concluiu que o fato de a companheira e filhas do segurado “terem vivenciado os últimos encontros com a figura paterna no ambiente hospitalar”, não ultrapassou a fronteira do mero desprazer.
“Naquele local foram prestados os necessários e adequados cuidados ao grave quadro terminal do ascendente, que inclusive já apresentava diminuição do nível de consciência e confusão mental decorrente de câncer no pulmão, com metástases cerebrais”, acrescentou o relator.
Por fim, considerou, a atitude da seguradora não impediu que todos os envolvidos celebrassem juntos as festas natalina e de réveillon. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2010.081235-8).
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