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Venda de seguros

Fonte: DCI

João Marcelo dos Santos e Daniela Matos são sócios do Demarest Advogados

O Brasil vivenciou nos últimos anos grande expansão das vendas de seguros por meio de redes de varejo. Com isso, surgem novas práticas e pontos de atenção para seguradoras, varejistas e Susep (órgão fiscalizador do mercado de seguros).
A comercialização do seguro garantia, por exemplo, foi objeto de ação do Procon-MG que, em razão de algumas práticas, determinou a paralisação das vendas naquele Estado, determinação esta suspensa por ações judiciais de seguradoras e varejistas.

Foi criado então um grupo de trabalho pela Susep, composto por representantes da Susep e da sociedade, que propôs quatro normas, tecnicamente adequadas, alterando oferta dos seguros de garantia estendida e regulamentando a oferta de seguros por meio de agentes de seguros e varejistas.

Pelas propostas, pessoas jurídicas que ofertarem seguros a seus clientes deverão atuar como agentes de seguros (representantes das seguradoras).

O agente de seguros já existe na lei brasileira. Mas, de forma geral, o mercado segurador tem preferido utilizar corretores e/ou apólices coletivas contratadas por estipulantes parceiros comerciais.

A relação entre o agente de seguros e os segurados poderá ser ou não mediada por um corretor de seguros.

O agente submeter-se-á diretamente à fiscalização da Susep, o que nos parece inadequado. Se este será representante da seguradora, a qual assume a responsabilidade pelo serviço prestado e está sob o poder fiscalizador da Susep, parece desnecessário que o agente também esteja.

Os seguros ofertados por agentes somente poderão ser apólices individuais ou bilhetes (e não mais apólices coletivas), mas estarão restritos a alguns ramos. Não vemos razão para tal restrição.

Também merece crítica a limitação da remuneração do agente ao saldo retido pela seguradora a título de prêmio. Se, acertadamente, não há limitação para a corretagem, porque a diferença em relação aos agentes? Limitações forçadas de margem, mesmo parecendo justas, sempre são piores do que a livre competição.

A proposta lembra as regras existentes antes de 1990, que limitavam o valor da corretagem e que nunca foram realmente eficazes.

Uma das normas regula a oferta de seguros por varejistas, equiparando os fabricantes equiparados às organizações varejistas. Parece-nos desnecessário tratar da oferta dos seguros por varejistas em separado, se existem regras aplicáveis aos agentes de seguros. É também vedado condicionar desconto no preço de bem comercializado pelo varejista à aquisição de qualquer tipo de seguro, medida adequada já adotada em muitas operações.

Espera-se que, ao fim da discussão, as regras a serem editadas intervenham na medida no necessário para permitir que o mercado de seguros permaneça evoluindo e disponibilizando proteção securitária para camadas cada vez maiores da população, sempre respeitando o consumidor.

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