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Fraude contra seguro: quem paga a conta é você!

Fonte: Revista Cobertura

Sabe-se que a contratação de um seguro não é feita por impulso

Pelo contrário. Tal ato é fruto de uma reflexão sobre a necessidade de efetiva proteção de um bem jurídico, seja móvel, imóvel ou o bem maior de todos: a vida. Somos cientes de que a contratação de um seguro não se vincula a uma sensação prazerosa, já que é chamada por muitos como um mal necessário. A tal contratação, no Brasil, não é dada a devida importância pela maioria da população, eis que somente 18% possui algum tipo de seguro.

Reclama-se, principalmente, pois, para muitos o custo para manter seus bens segurados é demasiadamente elevado. Dentre as tantas causas negativas para o mercado de seguro, tem-se a perda de futuros clientes ante ao aumento da precificação. Uma das causas do problema anteriormente citado é um assunto que gera prejuízos à sociedade e repercussão contrária às seguradoras: A fraude contra seguros.

A fraude em Seguros é um crime que traz impactos significativos para o bom segurado e à sociedade, como já dito. O Seguro é baseado no princípio do mutualismo. Tal princípio implica no compartilhamento das perdas e ganhos entre os contratantes, o que significa que todos pagam pela fraude praticada. É um crime configurado como estelionato e a pena prevista é a reclusão de 1 (um) a 5 (anos) e multa.

Falando das implicações diretas do aumento das fraudes para a indústria do seguro, pode-se elencar: a elevação dos custos, acarretada pelo aumento de ocorrências fraudulentas (análises, perícias e pagamento de benefícios); o preço do seguro se torna cada vez maior; a restrição do acesso ao benefício do seguro, eis que as classes menos favorecidas não podem arcar com os preços elevados; indubitável desgaste para a imagem das Seguradoras junto ao consumidor.

Ora, verifica-se que as despesas com as fraudes trazem infortúnios para todos os envolvidos e a redução com tais dispêndios é a chave para a rentabilidade, em longo prazo, das seguradoras. Não se pode negar que há falta de conhecimento em relação às punições acarretadas pelas práticas de fraude.
Para melhor entendimento do assunto, mister se faz trazer o conceito que o Código de Ética do Mercado de Seguros, Previdência Complementar e Capitalização, em seu Capítulo VII, artigo 21 dá à fraude: “qualquer ato intencional destinado ao recebimento de indenização ou benefício a que de outro modo não se teria direito, praticado na contratação ou no curso do evento previsto no contrato, e mesmo após sua ocorrência”.

Importante salientar que a fraude pode ser dividida em duas categorias: a fraude oportunista e a fraude premeditada e, justamente pela sensação de impunidade e pela difícil comprovação do primeiro tipo de fraude aqui citado, é que se tornou comum seu cometimento.

Na primeira, quando da contratação, o segurado usa de informações incorretas para obter a aceitação da proposta ou a redução dos valores dos prêmios e, quando do sinistro, usa de reclamação exagerada, para obter vantagem, mesmo quando o sinistro ocorreu de forma normal. A fraude oportunista, geralmente, envolve prejuízos de menor valor, porém, ocorre com grande frequência.

Na segunda, quando da contratação, o segurado usa de informações incorretas ou falsas, no intuito doloso de provocar o sinistro ou obter vantagem ilícita e, quando do sinistro, provoca o mesmo de forma dolosa ou, ainda, comunica sinistro inexistente, para que haja o pagamento da respectiva indenização. Aqui, na fraude premeditada, o valor envolvido geralmente é elevado, porém, trata-se de tipo de fraude de menor frequência.

Ora, notório é que fraude é totalmente contrária à boa-fé, princípio que deve ser guardado com estrita observância no contrato de seguro.

Porém, analisando as relações entre segurados e seguradoras no Brasil, constata-se que a fraude oportunista é muito mais comum do que se imagina, estando presente na maioria esmagadora das contratações. Motivo por que, pela mutualidade neste tipo de negócio jurídico, causa a elevação dos preços dos prêmios e, consequentemente, a diminuição das renovações de apólice, bem como a desestimulação de novos consumidores aderirem ao seguro.

Infelizmente, ao se fazer uma análise do cenário nacional, verifica-se que as empresas tem a tendência de crer que seus controles internos bastam para protegê-las contra a ocorrência das fraudes. Porém, o que se vê é que a ocorrência da fraude em uma seguradora indica para os segurados, para o Estado e para o mercado, em geral, o comprometimento da credibilidade e integridade dos processos de negócios.

Entretanto, a preocupação com a fraude tem mudado e as seguradoras tem tomado medidas isoladas no combate e na prevenção a esse crime. Porém, não exime o país de criar uma instituição exclusiva de combate à fraude no Brasil. Diz-se isso, baseando-se no modelo Europeu de combate às fraudes, uma vez que ações isoladas de uma ou outra seguradora são incapazes de conter o número cada vez mais crescente de fraudes contra as seguradoras.

Há quase 20 anos, com o lançamento do Guia Antifraude ao Seguro, o Comitê Europeu de Seguros (CEA, Comitè Europé endes Assurances), verifica de forma atenta o desenvolvimento da fraude aos seguros no Velho Continente. Constata-se que essa “praga” é um problema mundial e, de acordo com informações da FENASEG, o Brasil já se encontra entre os cinco países de maior incidência de fraude.

Aqui, chama-se a atenção para uma problemática cada vez mais tendenciosa: à medida que o mercado de seguro se constitui, utilizam-se as seguradoras das vendas por telefone ou pela internet, uma vez que a globalização e a informatização fizeram deste mercado um dos mais férteis na captação de clientes. Em contrapartida, por se tratar de uma venda digital, a dificuldade em verificar a veracidade dos dados e das referências dos segurados cresce em uma progressão geométrica!

Pode-se esperar que tais desenvolvimentos (se é que podemos assim chamá-los) cooperem sobremaneira com o risco de fraude aos seguros. Necessário é que as seguradoras estejam prevenidas para arcar com as consequências dessa evolução e se armem com mecanismos para evitar as fraudes virtuais, com ferramentas tecnológicas que acompanhem a evolução dos sistemas de informática.

Assim sendo, precisarão permanecer as seguradoras brasileiras extremamente alertas e, ainda, investir tudo quanto possível para voltar suas ações para um sistema antifraude cada vez mais evoluído, tendo em mente como paradigma, sempre um modelo que busque o nível europeu de combate a essa mazela. Nesta seara, devem as seguradoras brasileiras se tornar sempre vigilantes a fim de estar de prontidão e aptas a detectar novos tipos de fraude e de precaver todas as novas práticas tendenciais desse meio.

De tudo isso, fica claro uma lição: as empresas atuantes no negócio de seguros precisam se unir mais, fortalecendo-se. Estudar os casos habituais para continuar combatendo-os, conhecer a maneira como as quadrilhas fraudadoras operam e, principalmente, os fraudadores individuais que se encontram à frente das cautelas adotadas pelas seguradoras, uma vez que praticam a fraude oportunista, que, de início, parece ínfima, mas que causa um prejuízo inimaginável no mercado de seguros.

De acordo com o 9º ciclo - outubro de 2012 - do estudo de Quantificação da Fraude no Mercado de Seguros Brasileiro, do SQF (Sistema de Quantificação de Fraude), realizado pela FENASEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), gastou-se cerca de R$ 1,86 bilhão em sinistros com suspeitas de fraude e R$ 338 milhões, em fraudes comprovadas.

Não podendo se esquecer de que todos esses milhões de reais de prejuízo em fraude contra as seguradoras estão sendo rateados entre todos os contratantes-mutuários, tornando assim, muitas vezes, o valor do prêmio inacessível, prejudicando muito mais do que o mercado das seguradoras e seus lucros. Ao final, quem paga a conta são todos aqueles que não podem segurar seus bens pelo custo elevado, restando contar com a sorte para que mantenha intacto o que foi, com tanto esforço, conquistado!

Guilherme Henrique Garcia Moreira
Maríllia Maksoud Gonçalves
Advogados no Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

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