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Minuta da Resolução do CNSP que disciplina a Corretagem de Seguros tem pontos polêmicos

 Para os leitores do blog publico minuta de resolução do CNSP que disciplina a corretagem de seguros e algumas impressões sobre as propostas.

MINUTA DE RESOLUÇÃO CNSP

Disciplina a corretagem de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e estabelece aplicáveis às operações de seguro, resseguro, previdência complementar e capitalização e dá outras providências. 

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº nn/2013, na origem, e Processo SUSEP nº, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP , em sessão ordinária realizada em dd de mmmmmm de 2013, tendo em vista o disposto nos incisos II e XII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. RESOLVEU: 

Art. 1º Disciplinar a corretagem de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e estabelecer normas aplicáveis às operações dos corretores, das sociedades seguradoras, resseguradores, entidades de previdência complementar aberta e sociedades de capitalização, doravante denominados corretores e sociedades. 

Art. 2º O exercício da função de corretagem de seguros se inicia na prospecção dos clientes e na orientação dos proponentes e se encerra com o fim da vigência dos contratos ou, sendo o caso, com a liquidação do sinistro.

Em suma, o artigo 2º, ao se referir que o exercício da função do corretor se encerra na junto com o  término da vigência do contrato e não com a emissão da apólice, é uma forma de contornar o artigo 725 no NCC (Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes). Com o trabalho do corretor encerrando-se com o término da vigência da apólice, as seguradoras podem realizar os estornos de comissão em casos de cancelamento sem infringir o NCC.


Art. 3º O corretor deverá aconselhar seu cliente, de modo correto e detalhado sobre as modalidades de seguro, os planos de seguros e as coberturas mais convenientes e adequadas às suas necessidades.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, no que couber, aos contratos de resseguro, planos de previdência complementar aberta e títulos de capitalização. 

Art. 4º O corretor deverá informar ao cliente a respeito dos procedimentos adotados por cada uma das sociedades em relação aos documentos exigidos, prazos, e demais condições para contratação, cancelamento e pagamento de indenização, benefício, pagamento de prêmio de sorteio, resgate e portabilidade.
 
Parágrafo único. O corretor deverá disponibilizar ao consumidor, antes da contratação, as condições gerais do seguro ou o regulamento do plano de previdência.

Art. 5º O corretor deverá informar ao consumidor sobre o tipo de relacionamento com as sociedades com que trabalha e, sempre que solicitado, a base de cálculo da sua remuneração e o valor da sua comissão.

O artigo 5º, como outros artigos dessa minuta, toca em pontos eminentemente comerciais que, a meu ver, não deveriam ser abordados por resolução do CNSP. Um ponto a ser discutido é quem paga a comissão. Se for a seguradora, não é necessária essa informação ao consumidor, mas, se entendermos que quem paga a comissão é o segurado, essa informação pode até ser explicitada mas, nesse caso, o estorno de comissão não poderia ser efetuado pela seguradora. A publicação desse artigo como se encontra pode criar a possibilidade dos valores das comissões virem destacadas nas propostas de seguro.


Parágrafo único. O corretor deverá informar ao consumidor acerca de conflito de interesses que possa existir na prestação do serviço de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização.

Parágrafo desnecessário já que é impedimento de exercício da profissão o vínculo do corretor de seguros com sociedades seguradoras, sendo assim, qual seria o conflito de interesses entre um profissional autônomo e uma seguradora?

Art. 6º Nos seguros dos ramos automóvel, compreensivo residencial, vida e acidentes pessoais, o corretor deverá apresentar ao seu cliente pessoa natural, no mínimo, três cotações de planos de seguros com coberturas similares, de diferentes seguradoras.

Como citei anteriormente, a minuta pauta o “modos operandi” comercial do corretor de seguros de forma que o submete a regramentos dispensáveis como este do artigo 6º. E se o corretor de seguros preferir trabalhar somente com duas seguradoras? Ele ficará impedido de exercer sua profissão?



§1º Na oferta dos planos de seguros deverão ser prestadas informações claras sobre a abrangência das coberturas, inclusive quanto à importância ou capital segurado.  

§2º Não são consideradas cotações diferentes, para efeito desta Resolução, cotações de seguradoras que pertençam ao mesmo conglomerado, na forma definida pelo art. 14, §5º da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

Outra medida equivocada. Tomemos por base a Corporação Porto Seguro, constituída por três seguradoras, nesse caso, não poderíamos apresentar a cotação pelo impedimento desse inciso, embora as três seguradoras tenham constituições e precificações distintas.
 

§3º O disposto neste artigo se aplica para o caso do seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônomas. 


Art. 7º O corretor exerce função de utilidade pública e sua autonomia deverá ser preservada na relação com as sociedades.
 
§1º A sociedade deverá estabelecer uma política clara, que contenha critérios objetivos para credenciamento, descredenciamento e remuneração dos corretores com as quais se relacione. 

§2º O descredenciamento do corretor deverá ser motivado, sendo vedado aquele lastreado em motivo fútil. 

§3º A sociedade deverá notificar o descredenciamento do corretor, esclarecendo o fato ou circunstância que o motivou, com antecedência de no mínimo 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses de ilícito praticado pelo corretor. 

Medida acertada. As seguradoras devem explicar o motivo de descredenciamentos

Art. 8º Os critérios de remuneração do corretor adotados pela sociedade não poderão prejudicar a autonomia do corretor, especialmente no que tange a busca da melhor oferta ao consumidor.

§1º A remuneração do corretor pela prestação do serviço de intermediação de seguros será efetuada exclusivamente por meio do pagamento da comissão de corretagem. 
          

§2º É vedada a utilização de critérios baseados no volume de vendas, em sinistralidade ou no resultado da carteira de clientes do corretor.

Concordo com a proibição de critérios baseados na sinistralidade e resultado da carteira já que quem faz a precificação é a seguradora e não o corretor de seguros mas, a proibição de critérios baseados no volume de vendas é uma medida descabida já que desestimula o aumento da produção e o crescimento do setor de seguros.

§3º É vedada a concessão de prêmios, vantagens ou incentivos de qualquer natureza pela sociedade ao corretor.

Medida descabida. Desestimula a prospecção e “por tabela” o crescimento do mercado de seguros.


§4º Os critérios de remuneração dos corretores deverão ser disponibilizados na página da sociedade na rede mundial de computadores.

Art. 9º As sociedades preservarão a livre concorrência entre os corretores, sendo vedada a oferta de qualquer condição comercial que possibilite a um corretor oferecer prêmio final que não possa ser oferecido por outro corretor, referente ao mesmo risco e sob as mesmas condições técnicas de precificação.

Medida acertada. Esse é um anseio antigo, mesmas condições para todos os corretores de seguros.
 
Art. 10 Fica vedada a cobrança do corretor, pela sociedade seguradora, de ressarcimento por vistoria improdutiva, exceto nas hipóteses em que houver negligência, imperícia, culpa ou atuação abusiva do corretor.

Medida acertada.

§1º Pode caracterizar negligência, imperícia, culpa ou atuação abusiva do corretor, para fins do disposto neste artigo quando:


 I – 10% (dez por cento) ou mais das propostas encaminhadas pelo corretor nos últimos 6 (seis) meses não tenham sido efetivadas; ou

II – a proposta contenha dados ou informações incompletas ou imprecisas sobre o proponente ou o bem a ser segurado que deveriam ser conhecidas pelo corretor. 

§2º O disposto neste artigo se aplica para o caso do seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônomas.

§3º Outras hipóteses podem motivar a cobrança ao corretor, desde que comprovadas as razões pela sociedade seguradora.

Inciso muito vago, deixa margem para que as seguradoras estabeleçam seus próprios critérios

Art. 11 Os corretores deverão, em relação aos seus prepostos:

A regulamentação da figura do preposto deve diminuir a quantidade de vendedores que atuam no setor sem a previsão legal e aumentar a capilaridade do canal.
Embora já exista a figura do preposto na legislação, a Susep atualmente ainda não faz o seu cadastramento
 
I – providenciar o registro e o cancelamento perante a Susep e manter os dados cadastrais atualizados;

II – estabelecer o nível de delegação por meio de contrato;
 
III – providenciar a certificação técnica, observadas as normas específicas do CNSP e da Susep;

IV – propiciar treinamento adequado e suficiente para o exercício das suas atividades; 

V – supervisionar as suas atividades; e
 
VI – assinar todas as propostas de seguro angariadas pelo preposto.


Art. 12 A Susep e as sociedades seguradoras disponibilizarão canal de atendimento exclusivo aos corretores (CAC).


§1º O CAC poderá ser criado dentro da estrutura do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da sociedade ou na estrutura de sua assessoria de seguros.

§2º Nos atendimentos referentes a casos de regulação e liquidação de sinistro, o CAC das sociedades garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento da demanda, caso o primeiro atendente não seja capaz de resolver o caso. 

§3º O CAC das sociedades deverá observar todos os prazos de atendimento aplicáveis ao SAC.


Art. 13 Na hipótese de contratação por intermédio de corretor fica assegurada ao consumidor a faculdade no atendimento posterior diretamente junto à sociedade ou por intermédio do corretor.

Art. 14 Após a emissão da apólice, fica vedada a emissão de endosso de cobrança de bônus.  

Medida acertada. As pendências de bônus devem ser resolvidas antes da emissão das apólices 


Art. 15 A atuação conjunta de corretora de resseguros e de corretor de seguros que pertençam a um mesmo conglomerado, na forma definida pelo art. 14, §5º da Resolução CNSP nº 168, de 2007, não poderá prejudicar a concorrência entre os corretores de seguros. 

Art. 16 A atuação de corretora de resseguros na colocação de resseguro facultativo de contrato de seguro em que haja intermediação de corretor de seguros ligado ou que pertença a um mesmo conglomerado, na forma definida pelo art. 14, §5º da Resolução CNSP nº 168, de 2007, somente será permitida caso a corretora de resseguros e o corretor de seguros atendam os seguintes requisitos:

I – possuam diretores distintos entre si;
   
II – possuam código de conduta ou documento equivalente, compatível com o tamanho e organização do corretor e consistente com a natureza, escala e complexidade dos negócios realizados, que contenham, no mínimo:
 
a) mecanismos de identificação, classificação, monitoramento, controle e tratamento de potenciais e efetivos conflitos entre os interesses de clientes e os dos próprios corretores; 

b) mecanismos de divulgação de potenciais e efetivos conflitos de interesses aos clientes; e 

c) mecanismos de resolução de conflitos de interesse.
 
III – possuam estrutura organizacional que estabeleça a segregação de funções;

IV – possuam apólice de seguro de responsabilidade civil profissional com coberturas equivalentes; 

V – possuam diretor designado como responsável  pelo cumprimento do disposto neste artigo; e

VI – possuam política de negócios que proíba condutas lesivas à concorrência. 

Parágrafo único. O diretor de que trata o inciso V deste artigo poderá acumular essa atribuição com outras atribuições específicas designadas nas normas do CNSP e da Susep. 

Art. 17 A Susep promoverá periodicamente o recadastramento dos corretores, pessoas naturais e jurídicas, de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta. 

Medida acertada. O não recadastramento possibilita o funcionamento de sociedades corretoras que, por diversos motivos, já não tenham um responsável ativo

Art. 18 A Susep expedirá, diretamente ou por meio de entidade conveniada, carteiras de identidade profissional dos corretores.
 
Por fim, uma medida acertadíssima. O profissional corretor de seguros necessita contar com um documento oficial de identificação

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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