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O preposto não é funcionário do corretor de seguros

Fonte: CQCS

As atividades exercidas pelo preposto e pelo funcionário de uma corretora de seguros são totalmente distintas. A figura do preposto, que está na Resolução 295/13 do CNSP, permite que o mesmo substitua o corretor de seguros em ocasiões eventuais, inclusive na prospecção de novas propostas. Já o funcionário não tem autonomia para o mesmo.

O presidente do Ibracor, Roberto Barbosa, deixa claro que para ser considerado um preposto da corretora é necessário que o corretor responsável pela empresa solicite para a Susep autorização para que este colaborador realize trabalhos mais específicos. Ou seja, ele está autorizado a fechar novos negócios e lidar diretamente com os clientes, no sentido de uma consultoria sobre determinados produtos. "O preposto é quase um corretor", frisa.

Geralmente o funcionário pode ser um motoboy, secretário ou uma pessoa que trabalha na liquidação de sinistros. "Ele não pode, em momento algum, responder pelo corretor de seguros". Nos casos comprovados que este colaborador está realizando tarefas no lugar do corretor, como por exemplo, o fechamento de uma proposta, o gestor poderá ser multado pela autarquia por ter permitido que o mesmo vendesse seguro em seu nome.

Para cadastrar o preposto é preciso encaminhar a documentação necessária para a autarquia. Os documentos utilizados são os mesmos encaminhados para o cadastro do corretor, com exceção da habilitação.

Nesse sentido, "o corretor precisa declarar na Susep que instruiu seu preposto dentro do mercado de seguros com conceitos básicos de ética e técnica", afirma Barbosa. Porém, ele enfatiza que em todos os casos o corretor é o único responsável por qualquer dolo ou erro realizado pelo preposto.

Vale ressaltar que tanto o funcionário quanto o preposto não estão autorizados a assinar a apólice em nome da corretora. Está é uma tarefa de responsabilidade única e exclusiva do corretor de seguros.

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