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Coopercarga perde direito ao seguro por omitir operações

Fonte: DCI

O STJ não aceitou o recurso da cooperativa catarinense
Por Fabiana Barreto Nunes

Umas das maiores cooperativas de transporte de cargas do Brasil, a Coopercarga, perdeu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de contestar indenização milionária da Seguradora Gralha Azul por conta de sinistros. O Superior não aceitou o recurso da cooperativa catarinense que foi obrigada a acatar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) sobre o não recebimento de sinistros.

A transportadora pleiteava o recebimento, em razão de sinistros, de indenização fundada nos seguros contratados, acrescida de indenização a título de danos morais devido ao não pagamento dos seguros. No entanto, havia sido constado que Coopercarga chegou a sonegar R$ 153 milhões em operações de embarques, correspondente a 80% dos prêmios que deveriam ter sido pagos à companhia de seguro.

No decorrer do processo, comprovou-se que a transportadora deixou de prestar as informações firmadas em contrato. Com isso, sonegou valores que deveria adicionalmente pagar à seguradora a título de prêmios, afrontando o princípio da boa-fé, e, portanto, dando à companhia razão para rescindir o contrato, explica o advogado Maurício Luís Pinheiro da Silveira, sócio do Ernesto Tzirulnik Advocacia (ETAD).

O processo foi aberto há mais de dez anos pela Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) contra a Gralha Azul, controlada pelo Itaú Unibanco Holding.

Silveira explica que o sistema de seguro de transporte de carga consiste basicamente numa garantia para as operações do transportador. No entanto, o transportador não sabe quantas operações fará ao longo do mês, por exemplo, então para benefício do próprio transportador tem de emitir a averbação simplificada, que garante a comunicação com a seguradora de tudo que foi transportado durante um período estabelecido. Quando ele faz a averbação, ou seja, comunica a seguradora sobre os transportes realizados, o deslocamento das cargas já aconteceram, explica.

Apesar disso, segundo ele, a seguradora tem dificuldade em saber o que será averbado e o que não será. A segurada paga prêmio no que ela averbar, ou seja, fica a critério da empresa contratante do seguro ter a possibilidade de escolher o que deu sinistro para documentar na averbação.

Procedimento

Para que essa dificuldade não interfira na prestação de serviço, a seguradora estabelece uma regra em contrato onde tudo deve ser averbado, justamente para que a segurada não possa selecionar o que estará no documento entregue no final de todo mês, atitude que inviabilizaria o seguro. Embora o segurado tenha o benefício, fazer a averbação após o transporte da mercadoria está acordado em contrato que também estabelece a obrigação de informar todos os embarques que a segurada tenha feito, conta o advogado.

No caso específico, a cooperativa reclamou a ocorrência de 19 eventos de sinistros, procedimento que desencadeia outro: a regulação do sinistro, processo no qual a seguradora vai analisar em que condições aconteceu o sinistro.

Foi durante essa análise que a seguradora descobriu que a segurada só declarava 20% dos transportes realizados. A contratante do seguro paga a seguradora por operação realizada, destaca.

Na decisão que deverá ser cumprida pela Coopercarga, o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior destacou a cláusula contratual que trata da isenção de responsabilidade da sociedade segurada no caso de transgressão dos prazos previstos para a realização de qualquer comunicação com a seguradora. Provada a ausência das averbações , a recusa no pagamento do seguro é absolutamente lícita, diz Gallo Júnior.

O magistrado destaca ainda que a Cooperativa deixou de informar o expressivo montante de R$ 153 milhões comprovando o descumprimento do que havia sido pactuado. Dos 15.725 embarques realizados apenas 2.833 foram comunicados.

Gallo Junior esclarece no acórdão que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Se segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perderá o direito ao valor do seguro e pagará o prêmio vencido, conforme o Código Civil.

Para o magistrado, também faltou à Coopercarga boa-fé indispensável na discussão. Esta boa-fé, como decorrente do princípio da Eticidade se constitui em uma das pedras fundamentais do sistema do novo Código Civil, afirma Gallo Junior.

Segundo ele, é a boa-fé a pedra angular dos negócios jurídicos, e, tem sua positividade consagrada no artigo 422 do Código Civil.

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