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Corretor: entenda como funciona a tabela da contribuição sindical

Fonte: CQCS

O ano acaba, mas o planejamento pra 2015 já deve estar, no mínimo, em andamento, certo? Tradicionalmente o início do ano tem muitos gastos para todos, de maneira. Quem tem filho na escola já está de olho no material escolar. Quem tem automóvel, já está de olho no valor do IPVA. E os Corretores de Seguros devem acrescentar à lista, a contribuição sindical.
 
Sim. Ela chegou. Todo ano o Corretor deve pagar a contribuição sindical que é obrigatória para atuar no mercado. A contribuição sindical é um tributo que todas as empresas devem recolher para operar no mercado. “O tributo é importante porque as entidades, os sindicatos e confederações precisam de recursos para atuar e defender os associados.”, explica Ricardo Pansera, Presidente do Sincor – RS.
 
O valor da contribuição é estabelecido pela Confederação Nacional Do Comércio (CNC). Tanto o Corretor pessoa física, quanto jurídica devem efetuar o pagamento. Ele é definido conforme a faixa de valores de capital social: quanto maior o capital social, maior a alíquota a ser recolhida. Para o Corretor pessoa física, a taxa é única.
 
Pansera lembra que é importante que os Corretores estejam em dia com sua contribuição para poder trabalhar. “As seguradoras, entre outros documentos, pedem a guia do imposto sindical quitada e a cada ano elas pedem a renovação da guia de acordo com o exercício do ano.”
 
Ou seja, junto com sua lista de promessas para 2015 não se esqueça de colocar também esse compromisso importante para que você possa trabalhar tranquilamente.
 
Veja como fica a divisão da arrecadação da contribuição paga
 
O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.
 
No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:
 
– 5% para a CNC; – 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria; – 60% para os sindicatos arrecadadores; – 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.
 
Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2015.
 
TABELA I
 
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
 
Alíquota de 30% sobre o valor base de R$ 298,87 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos)
 
Contribuição devida = R$ 89,66 (oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos)
 
TABELA II
 
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
 
VALOR BASE: R$ 298,87 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos)
 
Linha     Classe de Capital Social (R$)       Alíquota (%)      % Parcela a Adicionar (R$)
 
01           de 0,01 a 22.415,25                     Contr. Mínima           179,32
 
02           de 22.415,26 a 44.830,50              0,8%                              –
 
03           de 44.830,52 a 448.305,00            0,2%                          268,98
 
04           de 448.305,01 a 44.830.500,00   0,1%                          717,29
 
05           de 44.830.500,01 a 239.096.000,00           0,02%           36.581,69
 
06           de 239.096.000,01 em diante     Contr. Máxima                           84.400,89
 
Notas:
 
1 – As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
 
2 – As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
 
3 – Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013;
 
4 – Data de recolhimento: – Empregadores: 31/Jan/2015; – Autônomos: 28/Fev/2015; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
 
5 – O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
 
Para visualizar as tabelas de contribuição sindical desde o ano de 2003 acesse: www.cnc.org.br/cnc/tabela-de-calculo-de-contribuicao

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