STJ: Ações de cobrança do seguro DPVAT prescrevem em três anos
O ministro relator Villas Bôas Cueva considerou que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser de três anos. E afirmou que o mesmo prazo de prescrição aplicado para o recebimento da totalidade da indenização vale para quem quer receber uma diferença não paga porque o complemento está contido nessa totalidade.
A Seção decidiu, ainda, que a suspensão da prescrição se dá apenas durante a tramitação do pedido de indenização na esfera administrativa, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora. Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso ela seja paga apenas parcialmente.
O DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194, de 1974, para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a envolvidos em acidente de trânsito.
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