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O homicídio de trânsito e seus reflexos no mercado segurador

Fonte: JusBrasil

Como dizia o saudoso Dr. Gabriel C. Penna de Moraes, presidente do Sindicato das Seguradoras de 1952 a 1956: "O seguro é o fiador da economia nacional" - e familiar, acrescentamos nós...

E, conforme consta da Newsletter do Sindseg, de 20/11/2015:

Acidentes de trânsito podem acontecer com qualquer um de nós. Viver é a melhor escolha!

Com o mote de que “as pessoas acham que acidentes de trânsito sempre acontecem com os outros”, o ONSV (OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária) lançou nesta semana em que foi celebrado o Dia em Memória das Vítimas de Acidentes de Trânsito uma campanha de conscientização para toda a sociedade para marcar a data, lembrada em todo o mundo no terceiro domingo de novembro. Neste ano, no dia 15.

Assim sendo, relevante discorrer acerca do seguro que nada mais é do que uma mutualidade organizada, em que diversos contribuem para o socorro financeiro a quem necessite em caso de sinistro. Possui, portanto, uma finalidade social, sem perder de vista, evidentemente, o lucro de que necessita a empresa seguradora.

Nesse sentido é de se estranhar que pouco se debata acerca dos reflexos de um acidente de trânsito com vítima no mercado securitário, se segurado o veículo, porquanto se culposo o acidente, incumbirá à seguradora o dever de indenizar também o terceiro, evidentemente desde que contratada cobertura de RCF – Responsabilidade Civil Facultativa.

É prática comum por parte de quem contrata seguro de auto, a contratação adicional, juntamente com o seguro do casco, de coberturas específicas como a APP e RCF, ou seja, acidentes pessoais de passageiros para os casos em que decorra dano em passageiros do segurado ou nele mesmo, e responsabilidade civil facultativa, nas modalidades DM e DP, danos materiais e danos pessoais, se houver danos a serem reparados à terceiros em virtude de culpa do segurado. Note-se que o dolo exclui a cobertura securitária por disposição expressa nas condições gerais das apólices da maciça maioria das seguradoras, por razões óbvias.

Feitas essas considerações iniciais incumbe salientar que nem todo o acidente de trânsito com vítima é decorrente de dolo ou culpa por parte dos segurados, posto que não se pode perder de vista a culpa exclusiva da vítima, que nesse caso, isentaria o segurado de seu dever de indenizar.

Código Penal Brasileiro em seu art. 19“diz pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente“, ou seja, a responsabilidade do autor não pode extrapolar a órbita do dolo e da culpa pena de incorrer-se em responsabilidade objetiva, até mesmo em virtude da ausência de previsibilidade do resultado.

Destarte, ou o acidente ocorre por dolo, indicativo de vontade no direito penal, ou o indivíduo inobserva com o devido cuidado e causa um resultado previsto ou não previsto, mas em qualquer caso previsível, posto que não pode o direito imputar aos indivíduos responsabilidade pela ocorrência de fatos imprevisíveis ou que decorram de culpa exclusiva da vítima, não existindo nesses casos o dever de indenizar.

O que ocorre corriqueiramente é o pagamento da indenização relativa à cobertura de danos pessoais, antes mesmo do oferecimento de denúncia ou da resolução do mérito da questão por parte do judiciário, acarretando prejuízo às seguradoras que dispensam grandes quantias de dinheiro sem a certeza de que o segurado concorreu para o fato ao menos culposamente.

Em sendo proposta pela vítima ação de reparação de danos contra seguradora, e em sendo processado o segurado criminalmente, pode a seguradora, por intermédio de seus procuradores, minimizar os prejuízos intervindo no processo penal auxiliando o segurado em sua defesa e requerendo a sustação da ação cível enquanto não se resolva na esfera criminal acerca da responsabilidade do segurado.

parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal refere que "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Assim se estará protegendo os interesses da seguradora até que se resolva se incorreu efetivamente o segurado em crime culposo, ou se o mesmo foi decorrência de culpa exclusiva da vítima ou outra causa que exclua a cobertura securitária.

Interessante ainda seria se pensar numa cláusula facultativa ao seguro de auto, que oferecesse ao segurado suporte jurídico em caso de sinistro de veículo com vítima, salvaguardando dessa forma não só os interesses do segurado, mas também os interesses da seguradora.

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