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Guia definitivo do seguro viagem; tudo o que o agente precisa saber

Fonte: BrasilTuris


Por Camila Lucchesi e Leonardo Neves (Matéria publicada na edição nº 823 do Brasilturis Jornal)

É comum confundir seguro-viagem com assistência de viagem. Mesmo passados três anos da regulamentação pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), o assunto ainda gera confusão entre agentes de viagens e consumidores. A lista extensa de coberturas exigidas dificulta mais ainda a diferenciação dos dois produtos.

Não se trata apenas de discernir um do outro, mas também oferecer a melhor opção para o viajante. “Temos produtos para diversas necessidades e coberturas. Seguros oferecidos pelo cartão de crédito do passageiro, por exemplo, nem sempre oferecem a cobertura necessária ao perfil e tipo da viagem. É importante a consultoria ao passageiro observando detalhadamente qual produto lhe atenderá adequadamente”, explica o advogado João Bueno, especialista em associações e consultor jurídico para diversas empresas de turismo e hotelaria.

João Bueno, advogado especialista em associações e consultor jurídico
João Bueno, advogado especialista em associações e consultor jurídico

A atenção com o tema também ajuda a empresa a se proteger contra eventuais problemas legais que podem surgir. Afinal, incidentes ocorridos durante uma viagem podem manchar a reputação de quem fez a venda. “Pense no cliente que, na hora de buscar atendimento médico, percebe que não tem a cobertura ou serviço que garanta minimamente suas necessidades? Qual será a impressão dele em relação à empresa que o atendeu na sua compra?”, questiona Bueno.

Apesar de não ser oficial, o embate legal causado e os problemas gerados pela situação em território turco impulsionaram o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a redigir a resolução 315, que estabeleceu as regras mais claras para os serviços categorizados como seguro-viagem.  A fiscalização ficou a cargo da Susep, autarquia vinculada ao Governo Federal responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro no Brasil.

Foi uma dessas situações imprevistas que impulsionou debates que culminaram com a regulamentação do produto. Em 2013, a colisão de dois balões na Capadócia (Turquia) resultou em três vítimas fatais e outros 20 feridos. Alguns dos sobreviventes permaneceram internados na UTI de um hospital local por cerca de um mês. Os valores com internação e deslocamento de retorno ao Brasil em avião UTI superavam a casa dos R$ 200 mil. Os viajantes descobriram, da pior forma, que a assistência contratada na época oferecia cobertura com teto de R$ 86 mil.

Pense no cliente que, na hora de buscar atendimento médico, percebe que não tem a cobertura ou serviço que garanta minimamente suas necessidades? Qual será a impressão dele em relação à empresa que o atendeu na sua compra?

REGULAMENTAÇÃO

A distinção entre o serviço oferecido diretamente pelas seguradoras (Chubb, Mapfre, Omint e Porto Seguro, entre outras) e pelas empresas de assistência (Affinity, Assist Card, GTA e Travel Ace, apenas para citar algumas) ficou mais claro após a adoção da resolução 315, disposta ao mercado pelo CNSP, em 2014, com fiscalização a cargo da Susep. As empresas tiveram dois anos para se adequar às regras para a comercialização do serviço de proteção para viagens.

Até então, segundo Bueno, o produto era regulado pela Circular Susep nº 302, datada de 19 de setembro de 2005. No documento, o termo “seguro-viagem” era utilizado apenas em um artigo que estabelecia uma indenização mínima por morte acidental e/ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, com abertura para que as seguradoras ofertassem outras coberturas, contanto que estivessem relacionadas com a viagem.

“A previsão era bastante concisa e estabelecia o pagamento de indenização quando da ocorrência de sinistros, oferecendo minimamente as coberturas básicas. Durante alguns anos, a contratação também foi bastante limitada pelo fato de o brasileiro não ter a cultura do seguro, se comparado a outros países”, defendeu o advogado.



Antes da regulamentação, o cenário era mais complicado e propício a problemas e desentendimentos. As normas criadas determinaram, por exemplo, que apenas empresas de seguros podem oferecer serviços relacionados a cuidados médicos, odontológicos e traslado de corpo, em caso de falecimento. Fica a cargo das empresas de assistência prover serviços complementares – como extravio de bagagens e transmissão de mensagens urgentes, entre outros.

Bueno distinguiu os serviços prestados pelos dois segmentos com base na norma da Susep. “Podemos caracterizar a assistência, como um serviço a ser prestado que atenda a necessidade do viajante e não envolva indenização”, resumiu. Segundo ele, as confusões existem porque a linha que separa os dois produtos é muito tênue.

O não cumprimento das determinações da Susep pode acarretar em problemas legais que, inclusive, podem afetar o agente que vendeu o produto para o consumidor final. Por isso, a atenção na hora de comercializar a proteção de viagem é fundamental para todo profissional de viagens.

COMERCIALIZAÇÃO PARA AGENTES

Outro ponto a ser destacado, segundo Bueno, diz respeito à oferta do seguro-viagem ou à comercialização deste produto. “A resolução 315 trouxe, no artigo 21, a necessidade de que as empresas, sejam elas agências de viagens, companhias de transporte de passageiros, operadoras de cartões de crédito ou do ramo de assistência, firmem contratos pelos quais passem a ser representantes de seguros. Só assim eles podem ofertar e promover planos em nome da seguradora”, alertou.

Algumas seguradoras oferecem seguro-viagem diretamente para agências. Porém, a maioria das seguradoras prefere distribuir seus produtos por meio dos chamados ‘cartões de assistência’, uma vez que já têm tradição e relacionamento com o mercado

Luciana Nogami, da Chubb
Luciana Nogami, da Chubb

Fica claro, então, que a figura do representante – player inserido no mercado após a CNSP 315 – é um intermediário na prestação de serviços da seguradora para o cliente final. “Além das empresas de assistência, as próprias agências de viagens podem se tornar representantes de seguros, bastando formalizar um contrato com a seguradora que inclua todas as condições inerentes à relação”, ressalta o advogado.

Fabio Pessoa, da Omint
Fabio Pessoa, da Omint

Contudo, de acordo com Luciana Nogami, responsável pela área de seguro-viagem da Chubb, a prática não ganhou adeptos pela relação mais próxima das assistências com o trade de turismo. “Algumas seguradoras oferecem seguro-viagem diretamente para agências. Porém, a maioria das seguradoras prefere distribuir seus produtos por meio dos chamados ‘cartões de assistência’, uma vez que já têm tradição e relacionamento com o mercado”, afirmou.

Esse sistema de usar o representante/empresa de assistência, só funciona se ela for muito pequena, por não ter poder de compra

Segundo Fábio Pessoa, diretor de marketing e vendas da Omint, a representação por meio de assistência é aconselhada para agências de pequeno porte. “Temos grandes operadoras de turismo que compram direto conosco. Esse sistema de usar o representante/empresa de assistência, só funciona se ela for muito pequena, por não ter poder de compra”, apontou o executivo.

NÃO É SEGURO SAÚDE!

Alexandre Crozato Carvalho, da Mapfre
Alexandre Crozato Carvalho, da Mapfre

De acordo com Alexandre Crozato Carvalho, superintendente executivo de Seguros de Vida da Mapfre, com a regulamentação estabelecida as dúvidas em relação à diferenciação entre os serviços de seguro e assistência diminuíram. Porém, outro problema persiste.

“A confusão agora se dá também entre seguro-viagem e plano de saúde”, pontuou.

Pode parecer óbvio por se tratar de um produto ligado à saúde, mas é preciso reforçar que o seguro-viagem tem caráter determinado da cobertura e está sempre limitado ao período da viagem. “É muito importante observar o preenchimento da Declaração de Saúde por parte do segurado/viajante, uma vez que legalmente, se não for exigida esta declaração, a seguradora não poderá rejeitar atendimento ou indenização decorrente de alguma situação configurada por decorrência de doença pré-existente”, finaliza o advogado João Bueno.


Desmentindo “Fatos”

Diversas inverdades relacionadas ao seguro-viagem e à diferença deste produto com a assistência ao viajante perpetuam há anos no mercado. Conheça agora a verdade por trás das dúvidas mais comuns.

⊗ INVERDADE 

“No seguro-viagem o passageiro deverá pagar pelos serviços do próprio bolso e pedir o reembolso depois”

Atualmente, o seguro conta com duas opções para o segurado: se optar por locais credenciados pela empresa, ele não deverá pagar do próprio bolso pelo serviço. Porém, caso opte por outro local não credenciado, ele será indenizado até o valor limite da franquia.

≅ NÃO É BEM ASSIM 

“Após a resolução da Susep, a assistência passou a cobrir os itens básicos”

A Susep determinou que apenas seguradoras são responsáveis pelos cuidados médicos, odontológicos e de translado de corpo.

Com isso, o produto oferecido pelas assistências de viagens, necessariamente, devem estar vinculados com uma seguradora, que proverá os cuidados básicos. Cabe às empresas de assistência oferecer serviços complementares conforme descrição na apólice.

“Os seguros mais caros são os que têm a melhor cobertura”

Apesar de, muitas vezes, o valor maior do plano ter relação com uma franquia maior de cobertura, nem sempre o mais caro fornece a melhor cobertura. É importante avaliar todos os itens descritos na apólice, pois o valor adicional pode dizer respeito à inclusão de serviços de assistência e não, necessariamente, à franquia de gastos médicos no exterior.

Também é preciso se atentar para o valor mínimo da franquia contratada informado na apólice. Muitas vezes, os valores mínimos não cobrem acidentes maiores ou internações, o que pode ocasionar problemas para os viajantes e os agentes pelos quais contrataram o serviço.

Além disso, deve-se verificar a moeda informada no valor do seguro. Caso seja em Real, o segurado fica sujeito à variação cambial do período, podendo dispor de uma cobertura maior ou menor, dependendo do câmbio.

“Despesas médicas serão completamente cobertas”

Apesar de, claro, cobrirem gastos médicos decorrentes de alguma doença contraída ou acidente ocorrido durante a viagem, os seguros não cobrem gastos de emergências decorrentes de doenças pré-existentes como, por exemplo, diabetes.

√ VERDADEIRO

“O seguro é obrigatório para alguns países”

O seguro-viagem é, de fato, obrigatório em diversos países, principalmente na Europa. As 30 nações que formam o Tratado de Schengen (no qual estão inclusos todos os membros da União Europeia) estabelecem que o turista estrangeiro deva contar com um seguro com valor mínimo de 30 mil euros.

ITENS ESSENCIAIS

Mesmo com a regulamentação, há indícios de que algumas empresas ainda não cumprem totalmente as determinações especificadas pela Susep. Confira a lista de os elementos mínimos que devem ser observados na contratação de planos de seguro, segundo as normas CNSP 285/2013 e CNSP 315/2014.

  • Constar, no bilhete, a frase “o seguro-viagem não é seguro saúde”. Ler atentamente as condições contratuais, observando direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
  • A apólice individual ou bilhete deve trazer a informação que o segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de sete dias corridos, a contar da assinatura da proposta (individual) ou emissão do bilhete, ou do pagamento do prêmio (o que ocorrer por último).
  • É preciso constar, de forma expressa e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento.
  • Ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) códigos(s), nos termos de legislação específica, do(s) planos(s) de seguro vinculado(s) ao bilhete;
  • Nome completo da sociedade seguradora, CNPJ e o código de registro junto à Susep;
  • Número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro ao(s) qual (ais) se vincula o bilhete;
  • Número de controle do bilhete;
  • Data de emissão do bilhete;
  • Nome ou razão social do segurado, endereço completo e respectivo CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física; se estrangeiro, pode ser passaporte ou número de identificação no Cadastro de empresa estrangeira/Bacen (Cademp);
  • Identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas;
  • Identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos (Em casos de garantia estendida);
  • Cobertura(s) contratada(s);
  • Valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado para cada cobertura contratada;
  • Riscos excluídos e/ou bens excluídos (em casos de garantia estendida);
  • Franquias e carências aplicáveis a cada cobertura, se previstas;
  • Período de vigência do bilhete de seguro, incluindo a data de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s), observando o disposto no art. 6º (início a partir das 24 horas do pagamento do prêmio, exceto a cobertura de cancelamento de viagem);
  • Valor a ser pago pelo segurado a título de prêmio, incluindo:
    • Prêmio de seguro por cobertura contratada;
    • Valor do IOF, quando for o caso;
    • Valor total a ser pago pelo segurado.
  • Prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
  • Prazos de tolerância e os períodos de suspensão aplicáveis, se previstos;
  • Documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada;
  • Prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado pela sociedade seguradora;
  • Número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão do bilhete;
  • Informação do link no portal da Susep no qual podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) plano(s) de seguro ao(s) qual (ais) se vincula o bilhete contratado;
  • Chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;
  • Nome e número de registro na Susep do corretor, se houver.

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