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Juíza mantém idosa em plano da SulAmérica após morte de marido

Fonte: Valor Econômico 

SÃO PAULO  -  Uma idosa de 82 anos conseguiu uma sentença na Justiça paulista para assegurar o direito de continuar com plano de saúde, após a morte de seu marido, que era o titular de um plano empresarial da SulAmérica, desde que pague as mensalidades. A decisão é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. Ainda cabe recurso.

O marido da idosa morreu no dia 14 de novembro do ano passado. No dia 31 de dezembro, a seguradora cancelou o contrato em decorrência do óbito do titular. Como ela não conseguiu reverter essa decisão administrativamente, recorreu ao Judiciário.

No processo, alega que está em tratamento regular de osteoporose e diabetes, necessita de assistência médica e hospitalar, e se compromete a fazer o pagamento integral de suas mensalidades.

Em janeiro, obteve liminar favorável à manutenção do seu plano, desde que pagasse os valores do plano, segundo decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo.

A SulAmérica então apresentou contestação dizendo que não existe cláusula de remissão de contrato e não há conduta ilícita em cancelar o plano.

A juíza proferiu sentença no dia 22. De acordo com a magistrada, a Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determina que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

Além dessa determinação, a juíza afirmou na decisão que “não se trata apenas de garantir o princípio da liberdade de contratação entre particulares, como pretende a ré, mas sim de observar vetores constitucionais que se sobrepõem a ele e que devem ser estritamente observados como, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (artigo 226, parágrafo 4º)”.

Para a juíza, na decisão, a SulAmérica tem “a obrigação de manter o contrato em questão, desde que a dependente arque com os seus valores, havendo ou nãocláusula de remissão”. Ainda cita o artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656, de 1988, que também assegura o direito de permanência de familiares em planos de saúde, caso haja a morte do titular.

A juíza ainda entendeu ser “inadmissível obrigar a requerida a deixar o plano atual no auge de seus 82 anos de idade para contratar outro com novos valores e prazos de carência”. Por fim, citou decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) nesse mesmo sentido.

Segundo o advogado que assessorou a idosa, Artur Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados, a sua cliente tem o direito à saúde não só previsto contratualmente como constitucionalmente. “Ficou demonstrada a abusividade do plano de saúde em se aproveitar de uma situação dessas”, diz.

Para Ratc, a conduta padrão dos planos de saúde quando há divergência com consumidor tem sido judicializar todas essas questões. “Em vez de agirem de forma preventiva, reconhecerem questões contratuais, analisarem os custos com essas ações judiciais, preferem judicializar e apenas seguir o que for determinado pela Justiça”, diz.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da SulAmérica preferiu não comentar.

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