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Prazo decadencial não conta para incapazes

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que pessoas consideradas absolutamente incapazes pela legislação civil podem ultrapassar o prazo de dois anos para entrar com ação rescisória. Com a decisão, o pedido deve ser analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O recurso julgado envolvia dois netos menores de idade que pretendiam rediscutir pedido de indenização contra uma seguradora pela morte de seu avô, ocorrida em um acidente de carro.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou em seu voto que o novo Código Civil não aplica prazos decadenciais a pessoas consideradas absolutamente incapazes.

O texto considera absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo provisoriamente, não puderem exercer sua vontade. A decisão ainda foi baseada na súmula 401 do STJ, que trata destes prazos.

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