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Importadores pedem seguro

Fonte: DCI

Os incidentes ocorridos nas importações de mercadorias que resultam em sinistros declinados pelas companhias seguradoras, normalmente são motivados pela falta no cumprimento de obrigações contratuais estabelecidas na apólice de seguro de transporte internacional, e não por falta de cobertura securitária. Sempre que a mercadoria importada tenha sido descarregada apresentando indícios ou vestígios de violação, falta e avarias, o importador ou seu despachante aduaneiro deve comunicar a ocorrência imediatamente à sua seguradora, antes do desembaraço aduaneiro e nacionalização. -

A seguradora, ao receber a notificação de um sinistro, aciona seus representantes, os comissários de avarias e reguladores de sinistros para acompanhar todo o processo, realizar vistoria e apresentar instruções sobre os procedimentos a seguir pelos segurados, visando identificar a causa, apurar responsabilidades, natureza e extensão dos prejuízos. O contrato de seguro é constituído de direitos e obrigações, e dentre as obrigações do segurado, está o dever de zelar pelo direito regressivo da seguradora. A cláusula de Perda de Direitos constante das condições gerais do seguro de transporte internacional determina que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro, se o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas na apólice.

As faltas e avarias de mercadorias nas importações aéreas são indicadas no Manifesto de Trânsito Aduaneiro e Armazenamento (Mantra), um sistema que permite aos importadores e seus representantes acompanharem o andamento de uma determinada carga até a sua liberação. Nas importações marítimas, as faltas e avarias constatadas no transcurso de operação portuária são registradas no Termo de Falta e Avarias. A denúncia de danos, faltas e avarias, deve ser feita através do instrumento conhecido como Carta Protesto, um expediente previsto por lei, amparado pelo artigo 754 do Código Civil. O prazo legal para o envio de carta-protesto é de dez dias contados da data da constatação da evidência do sinistro.

A expedição da carta é extensiva, ao transportador aéreo, marítimo, rodoviário, ferroviário, aos armazéns depositários portuários e aeroportuários, terminais de carga e agentes de carga, conforme o caso. Precisa ser enviada sob protocolo na cópia do documento de protesto, por Aviso de Recebimento da empresa de Correios (AR), ou através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A carta protesto é um elemento imprescindível para a liquidação de sinistro, e permite ao importador, registrar reclamação contra o suposto causador dos prejuízos apresentados nas mercadorias importadas e dar-lhe a oportunidade de participar da vistoria de conferência e constatação do sinistro, e de se defender. Havendo cobertura, garante ao segurado, o direito ao recebimento da indenização dos prejuízos sofridos, e a seguradora, a possibilidade do ressarcimento dos prejuízos indenizados.

Ainda que a falta de registro de carta-protesto dentro do prazo legal, seja um forte agravante em termos judiciais, não significa a extinção do direito de reparação dos prejuízos causados. Se houver provas materiais concretas de que o dano ao objeto ocorreu sob o exercício de obrigação assumida contratualmente, o importador poderá ter êxito em um processo judicial contra o causador de fato dos prejuízos.

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