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Seguradora não terá que pagar indenização a segurado que omitiu doença


Fonte: Estado de Minas

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, nessa quarta-feira, que uma companhia de seguros não terá que pagar indenização para família de segurado falecido em razão de irregularidades na assinatura do contrato. A Confiança Companhia de Seguros havia recorrido ao Tribunal de Justiça após a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Itajubá, no Sul de Minas, que a havia condenado a pagar indenização. 

De acordo com o processo, a segurada falecida não havia comunicado doença preexistente. Ela faleceu em 22 de junho de 2007, em Itajubá, aos 59 anos. De acordo com o atestado de óbito, as causas da morte foram cardiopatia hipertensiva, isquemia cerebral e isquemia cardíaca. 

A seguradora alegou que os documentos apresentados nos autos do processo não deixam dúvida de que a morte da segurada se deu por causa já existente quando da contratação do seguro, 22 de outubro de 2002. A mulher vinha sendo acompanhada por médicos desde 1999 e faleceu em 2007 em decorrência de doenças não relatadas no ato da contratação. 

Conforme o desembargador Alvimar de Ávila, consta no contrato que a segurada, no questionário de avaliação de risco, respondeu negativamente para todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, com relação a possíveis doenças, tendo assinado, inclusive, declaração acerca da veracidade das informações ali prestadas. 

Ele afirmou que, de acordo com o Código Civil de 2002, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade”.

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