Breaking News

Seguradora terá que pagar mais de R$ 54 mil de indenização a cliente por furto de carro


Fonte: Minuto Notícias

Uma seguradora terá que restituir ao seu segurado R$ 54.225,49, valor correspondente ao do seu veículo, furtado em Juiz de Fora. A determinação é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ao entrar com a ação judicial no município de Rio Pomba, o homem afirmou que seu carro foi furtado em 23 de fevereiro de 2010. O proprietário do veículo conta que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações com a seguradora, esta se negou a pagar a indenização a que teria direito conforme a apólice de seguro determina. A seguradora afirmou, ainda, que 36 dias após o furto, o veículo foi encontrado pela Polícia Militar (PM) na mesma cidade, mas estava totalmente carbonizado.

Além disso, a empresa alegou que encontrou algumas irregularidades ao realizar a sindicância para averiguação das informações do aviso de sinistro. A empresa diz que, apesar de o proprietário ter afirmado que seu veículo nunca havia saído de Minas Gerais, ele passou, três dias antes do furto, pelo município de Guaicurus (MS) no sentido de Corumbá(MS), fato comprovado por certidão de passagem de veículo emitida pelo Ministério da Justiça. Segundo a seguradora, não há registro da volta.

A realização de uma perícia judicial, entretanto, constatou que o veículo encontrado em Juiz de Fora era realmente o que havia sido furtado. Com isso, o juiz Elias Aparecido de Oliveira, da comarca de Rio Pomba condenou a seguradora a pagar ao proprietário do veículo R$ 54.225,49.

Após a decisão, a seguradora recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, confirmou a sentença.

Consumidor que encontrar produto vencido em supermercado de JF terá direito a outro igualEmpresas de telefonia ocupam quatro posições entre os dez setores mais reclamados no Procon/JFNova coluna do Portal ACESSA.com estreia abordando o Código de Defesa do ConsumidorLoja virtual terá que indenizar cliente de JF

Uma empresa de comércio eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

Em 2 de outubro de 2010, a empresa anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmara digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver a anúncio, o estudante resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em três dias.

Depois de várias trocas de e-mails com funcionários da loja, foi informado de que nem sequer constava nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos pelo estudante, mas não o fez. Com essa situação, o estudante decidiu então entrar na Justiça contra a empresa.

A empresa contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé, no entanto, foi condenada a indenizar o cliente por danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor. Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto, indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização fosse reduzido em caso de condenação.

O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado, trata-se de “erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor”.

No entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Nenhum comentário

Escreva aqui seu comentario