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TJMT nega recurso e não reduz indenização do DPVAT

Fonte: 24HorasNews

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, recurso interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros que pleiteava a adequação do valor da indenização do DPVAT a ser pago à E.L.M.G., filha menor do senhor C.G., que foi vítima fatal de acidente automobilístico (Processo nº 31882/2012).

O valor da indenização foi fixado em 50% do montante a ser pago pela seguradora aos beneficiários da vítima. Portanto, a Sul América deve repassar à menina R$6.750 dos R$13.500. Vale ressaltar que a quantia deve ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir do ajuizamento da ação. As custas processuais e os honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação, também ficaram por conta da empresa.

Ao pedir a redução da quota de E.L.M.G., a Sul América sustentou no recurso que, diante da existência de outro herdeiro e da possibilidade de a esposa também requerer parte da indenização, o valor a ser pago à menina deveria ser menor.

Em contrapartida, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou que “a razão não acompanha a apelante, uma vez que a parte do outro filho menor foi resguardada quando da prolação da sentença que determinou o pagamento de apenas 50% do valor indenizatório à menor/apelada”.

O magistrado observou também que a parte da companheira do falecido não foi requerida no Juízo de Primeiro Grau, não podendo ser debatida em momento recursal. Ele ressaltou também que, mesmo que fosse possível discussão nesta instância, seria necessário que a mulher provasse que vivia maritalmente com o falecido.

“Sabe-se que a simples menção na certidão de óbito de que convivia maritalmente com o de cujus não tem o condão de garantir o direito ao recebimento do seguro, isto porque deve primeiro comprovar sua qualidade de companheira e, uma vez restando comprovada, pode-se valer da própria via administrativa para pleitear o que entender como seu de direito”, diz trecho da decisão do relator.

A decisão foi seguida pelo voto dos desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

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