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Seguradora deve pagar indenização a dono de carro entregue mediante extorsão


Fonte: STJ

A Quarta Turma, responsável por questões de Direito Privado, do Superior Tribunal de Justiça, equiparou o delito de extorsão, que é o ato de obrigar alguém a fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, ao de roubo, coberto em contrato de seguro de automóvel para determinar o pagamento de indenização.

 A AGF Brasil Seguros recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar um cliente que entregou o carro mediante extorsão, por considerar que o crime não estava coberto na apólice e somente os riscos de colisão, incêndio, roubo e furto.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a claúsula contratual do seguro não traz informação suficientemente clara para a compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre crime de roubo e o de extorsão. Ele afirmou ainda que a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar por interpretação extensiva e foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

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