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Seguradora indeniza apólices antigas

Fonte | TJMG

A seguradora deverá indenizar moralmente em R$ 50 mil reais os familiares do segurado, por cada apólice, na proporção dos direito que possuírem sobre cada uma

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora Sul América a pagar indenizações, referentes a cinco apólices de seguro de vida, em virtude da morte de um segurado aos 95 anos, em 2006. A seguradora havia se recusado ao pagamento das indenizações diante da impossibilidade de atualização do capital segurado, uma vez que as apólices foram firmadas entre os anos de 1935 e 1945. A decisão determina ainda que a seguradora indenize os filhos e a esposa do segurado por danos morais em R$ 50 mil por cada apólice, na proporção dos direitos que possuírem sobre cada uma.


J.M.S. firmou as apólices entre 1935 e 1945 para garantia de seus familiares, caso viesse a falecer. Quando isso aconteceu, a seguradora alegou que sua esposa e filhos não tinham nada a receber porque nos contratos firmados não havia nenhuma cláusula que previsse correção monetária, considerando ainda que houve troca da moeda corrente no país por pelo menos oito vezes. A seguradora argumentou que a correção monetária foi instituída legalmente a partir da vigência da Lei 4.506, de 30/11/1964, portanto, posteriormente à assinatura das apólices.

A sentença de primeira instância havia determinado que os familiares do segurado fossem indenizados por danos morais em R$ 7.309,90, que deveriam ser divididos em partes iguais entre os filhos e a esposa de J.M.S.

Inconformados com a sentença, a viúva e seus filhos recorreram ao TJMG pedindo a indenização das apólices e o aumento do valor da indenização por danos morais. No recurso, afirmam que o segurado era “pobre e órfão desde os 7 anos de idade”, firmando os contratos de seguro para garantir o futuro da família, pagando os prêmios durante trinta e um anos, “com boa-fé e confiança na Sul América”. Já a seguradora recorreu ao Tribunal alegando que os pedidos da família eram improcedentes.

Direito permanece

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, afirmou que “embora os contratos tenham sido firmados em data anterior à vigência da lei que instituiu a correção monetária, não se pode negar que o contrato passou a produzir seus efeitos com a morte do segurado, ocorrida em 04/07/2006, portanto, sob a égide da referida lei.”

“Além disso”, continua, “em que pese os valores pagos a título de prêmio não terem sofrido qualquer atualização ao tempo do pagamento, é inegável que o capital total pago permanece sob o poder da seguradora até o presente momento, rendendo-lhe, de forma direta ou indireta, frutos.”

O desembargador citou a existência de recibo assinado pela própria seguradora à época da contratação, que afirmava: “nunca se abandona uma apólice de seguro de vida, pois é um título que jamais ficará depreciado.”

Assim, condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, constante nas apólices, corrigido monetariamente a partir da vigência da Lei 4.506 de 30/11/1964, “com incidência dos expurgos inflacionários que constituem simples aplicação real da inflação do período”.

O relator condenou também a seguradora a indenizar a família por danos morais, no valor de R$ 50 mil, por cada apólice de seguro firmada, valor “que se mostra adequado para minimizar a frustração sofrida pelo segurado e o sofrimento de sua família.”

O desembargador ressaltou que, antes de falecer, o segurado havia solicitado à seguradora a verificação do valor de suas apólices, mas esta lhe comunicou que não havia nenhum valor a ser indenizado.

Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.


Processo: 1.0629.07.033180-2/001

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