Breaking News

TJ mantém condenação de delegado de Polícia Civil de Rondônia


Fonte: Todorondonia

O Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de recurso de apelação, manteve a condenação do delegado de Polícia Civil do Estado, Wagner de Almeida Januário, denunciado pelo Ministério Público estadual acusado de subtrair, juntamente com outra pessoa também denunciada, o veículo Cross-Fox de placas NCI-087, pertencente ao fiduciário-proprietário Banco Volkswagen.

Segundo o processo, os denunciados promoveram o transporte da veículo para o Estado do Acre e, dali, para a Bolívia, tendo o carro sido visto pela última vez em 16 de fevereiro de 2007, as 10:55 horas, na cidade de Senador Guiomard/AC seguindo em direção a  fronteira internacional Brasil-Bolívia. 
Consta também que o delegado teria praticado o crime com o objetivo de receber o seguro da empresa Mapfre. 

Wagner Januário foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, bem como à perda da função pública. 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :21/09/2011 Data de julgamento :25/10/2012 0076210-98.2008.8.22.0010 Apelação Origem : 00762109820088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Wagner de Almeida Januário Advogada : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549) Advogada : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) Advogado : José Viana Alves (OAB/RO 2.555) Advogada : Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Juiz Francisco Borges Ferreira Neto EMENTA Apelação criminal. Estelionato. Conjunto probatório harmônico. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. Recurso não provido. 1. Pratica o crime de estelionato previsto no artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal o agente que simula o crime de furto do próprio veículo, ainda que alienado, e providencia o seu transporte para outra unidade da federação ou estrangeiro, objetivando inclusive o recebimento de seguro. 2. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e o Juiz Francisco Borges Ferreira Neto acompanharam o voto da relatora. Porto Velho, 25 de outubro de 2012. DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :21/09/2011 Data de julgamento :25/10/2012 0076210-98.2008.8.22.0010 Apelação Origem : 00762109820088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Wagner de Almeida Januário Advogada : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549) Advogada : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) Advogado : José Viana Alves (OAB/RO 2.555) Advogada : Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Juiz Francisco Borges Ferreira Neto RELATÓRIO Wagner de Almeida Januário recorre da r. sentença de fls. 459/466, que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, bem como decretou a perda da função pública com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea \"a\", do Código Penal, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, V, do CP (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro). Em suas razões recursais (483/492) pleiteia, em síntese, a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III (não constituir o fato infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (fls. 494/508), o d. Promotor de Justiça pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. O i. Procurador de Justiça, Dr. Charles José Grabner, exarou parecer às fls. 511/518, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria, não havendo nos autos circunstâncias que exima o apelante da responsabilização criminal. Relatado. VOTO DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO O recurso é próprio e tempestivo, logo o conheço. Narra a denúncia de fls. 03/08: [...] 1º FATO Consta nas inclusas peças de informação e, no inquérito policial epigrafados, que os denunciados WAGNER e GESIEL, acima qualificados, agindo previamente mancomunados, em unidade de desígnios e com domínio final dos fatos, subtraíram, para ambos, o veiculo VW Cross-Fox, bicombustível (álcool/gasolina), de cor preta, ano 2006/2006, placas NCI-0877, chassis n° 9BWKB05Z764131315, motor BPA072637 [fls.84], pertencente ao fiduciário-proprietário Banco Volkwagen S/A. Também é dos autos que os denunciados promoveram o transporte da res furtiva para o Estado do Acre e, dali, para a Bolívia, tendo ela sido vista pela última vez em 16 de fevereiro de 2007, as 10:55 horas, na cidade de Senador Guiomard/AC [fls.10], seguindo em direção a fronteira internacional Brasil-Bolívia. 2º FATO Consta nas mesmas pecas de informação e inquérito policial já citados que o denunciado WAGNER, acima qualificado, praticou aquele crime com o firme propósito de, também, num momento posterior, pleitear vantagem ilícita em prejuízo da vitima MAPFRE - Vera Cruz Seguradora S/A., havendo, desta, valor de seguro que sabia ser indevido. MODUS OPERANDI Segundo restou apurado, desde novembro de 2006 tramitava contra o denunciado WAGNER uma execução civil na comarca de Presidente Médici, em cujo processo ele já fora citado e até havia sido expedido mandado de penhora de bens. Além disso, há indícios de que ele também não pagava com regularidade as parcelas do financiamento do VW Cross-Fox, contraído junto a vítima Banco Volkswagen S.A. Destarte, tanto por um motivo quanto por outro, aquele veículo que WAGNER possuía, na qualidade de fiduciante-depositário, estava sujeito a ser apreendido ou penhorado por ordem judicial. Em meio a tal situação, ele premeditou os crimes adrede descritos, nos quais, além de inviabilizar a apreensão/penhora do veículo, obteria grande vantagem econômica - ilícita, obviamente - em prejuízo das vítimas já citadas. A primeira vantagem -, advinda do furto - renderia a ele e ao seu comparsa o valor (ou o produto) que eles conseguissem obter com a negociação do veículo no mercado negro de carros furtados/roubados. Como é notório, em casos assim o veículo costuma ser comercializado por valor abaixo do mercado ou então, ser trocado por drogas e outros produtos ilícitos (fatos cuja apuração já estão a cargo da Policia Federal). Já a segunda vantagem - advinda do \"golpe do seguro\" - renderia a ele o valor que a seguradora MAPFRE Ltda. estava obrigada a pagar em caso de sinistro, seja em pecúnia ou, mediante a quitação do financiamento que ele, WAGNER, contraíra junto a vítima Banco Volkswagem S.A. para adquirir o veículo. Nesta Ultima hipótese, é certo que o valor remanescente também deveria ser pago a WAGNER. Afora tais vantagens patrimoniais, WAGNER também se beneficiaria do fato de não ver aquele veículo ser penhorado ou apreendido, livrando-se, assim, de uma vexatória exposição pública, tanto mais por ser um delegado regional de policia. Decidido a passar da fase cognitiva para as ações executivas, WAGNER contratou a vítima MAPFRE - Vera Cruz Seguradora S/A em 08.02.2007 e dai em diante passou a ter o veiculo VW Cross-Fox segurado por ela, nos termos e condições da APÓLICE nº 201/0121/0039315/02 [fls.38]. Nesta contratação, ficou pactuado que em caso de sinistro o valor do seguro teria por referência o equivalente a 100% do constante na Tabela FIPE - Jornal Valor Econômico (Código 005225-6); tal valor correspondia, em junho de 2007, a R$ 41.675,00 [fls.39]. Depois WAGNER contatou o denunciado GESIEL, um antigo conhecido de quem costumava comprar bebidas adquiridas na Bolívia ou no Paraguai e, propôs-lhe uma parceria na execução do primeiro crime, segundo a qual competia-lhe conduzir o veiculo até a fronteira com a Bolívia e, lá, desfazer-se dele mediante venda ou troca no mercado negro de carros furtados/roubados. GESIEL, que já possuía passagens pela policia [fls.132] e tinha permissão internacional para dirigir [fls.138], de fato aceitou prestar aquele auxílio ao seu cliente e até então delegado regional de policia (WAGNER), tanto que, cumprindo com a sua parte do acordo, ele efetivamente conduziu o VW Cross-Fox rumo à Bolívia, passando pelo Estado do Acre, aonde, felizmente, acabou sendo abordado no \"Posto de Controle Tucandeiras\", do pelotão de trânsito da policia militar acreana, às 09h13min., do dia 16.02.2007 [fls.78]. Graças a essa abordagem, GESIEL teve de apresentar a sua Carteira Nacional de Habilitação e documentação do veículo ao policial militar que o abordou, sendo, portanto, devidamente identificados (ele e o veiculo), já que de outra forma ficariam retidos no local para as providências legais. Apurou-se, então, que o nome completo de GESIEL e até o número da sua CNH [fls.156] ficaram registrados num documento oficial da polícia militar acreana, denominado \"Relatório de Abordagens de Veículos\" [fls.135/136]. Ao ser liberado, GESIEL continuou dando cumprimento ao combinado com WAGNER e, às 10h55min daquele mesmo dia, o VW Cross-Fox que ele dirigia foi visto pela última vez rumando para Epitaciolândia-AC (fronteira do Estado do Acre com a Bolívia), conforme fotografias que foram geradas pelas câmeras do SINIVEM/INFOSEG posicionadas no município de Senador Guiomard-AC, no denominado Posto Pré-Senador Guiomard [fls.10, 75, 83]. De lá, o veiculo não mais retornou. Feito isso WAGNER aguardou uns dias e, em 23.02.2007, ele desembarcou no aeroporto de Porto Velho, dirigiu-se à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos daquela capital e, ali registrou, às 14 horas, a Ocorrência Policial nº 199/2007, comunicando - falsamente, é claro - que o VW Cross-Fox fora furtado naquele dia, na Rua Barão do Rio Branco, centro, na cidade de Porto Velho-RO [fls. 37, 114]! Do mesmo modo, falsa foi a comunicação de que haviam outros objetos no interior do veículo \"furtado\". Não obstante, de posse daquela ocorrência policial o denunciado WAGNER contatou a vitima MAPFRE Ltda. e comunicou um sinistro de furto - que lá recebeu o nº 12120107000081 - demonstrando, inequivocamente, seu intuito de obter o valor do seguro/indenização correspondente à alegada \"perda total\" do veículo [fls.40]. Conquanto o efetivo pagamento do seguro seja mero exaurimento deste crime, é dos autos que, administrativamente, ele foi negado [fls.41] e, em razão disso, o denunciado WAGNER ajuizou a Ação Cível nº 010.2007.005510-4 contra a vitima MAPFRE Ltda. [fls.25/95], fato que novamente torna inescusável o seu intuito de também receber, a todo custo, a vantagem ilícita advinda do segundo crime. Quanto ao denunciado GESIEL, também restou devidamente apurado que em março de 2007, ou seja, justamente quando o \"Relatório de Informação n° 0006/NUINT/21 a SPRF/RO/AC\" foi elaborado e chegou ao conhecimento da autoridade policial e da promotora de justiça que oficiavam no Inquérito Policial nº 010/2008- DERFRVA/PVH, [fls.131/143], ele viajou para fora do país rumo à Espanha e lá permaneceu vários meses [fls.153]. Por fim, no que tange ao inquérito policial n° 010/2008-DERFRVA/PVH, que fora instaurado para investigação do \"furto\" comunicado por WAGNER, é certo que ele foi relatado pela autoridade policial competente e que, diante do apurado, esta convenceu-se de que, em verdade, a transgressão disciplinar e o estelionato praticados pelo denunciado WAGNER é que sobressaíram, nítidos [fls.96/150]. Verifica-se das razões recursais que a defesa busca a absolvição do apelante apresentando duas teses: a) ausência de correta adequação típica entre a conduta do recorrente e a tipificação legal, visto que o seu comportamento não se ¿enquadra¿ no artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal; b) insuficiência de provas, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em relação à alegada (a) ausência de adequação típica, os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar. Ao contrário do que ela sustenta, a conduta do apelante Wagner de Almeida Januário enquadra-se ao tipo penal previsto no artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal. O comportamento de quem simula a ocorrência de furto de veículo com o escopo de obter vantagem ilícita de seguradora amolda-se ao referido dispositivo legal. Nesse sentido é a lição doutrinária de Alberto Silva Franco (in Código Penal e sua Interpretação, RT, 2007, p. 882), para quem: ¿o comportamento típico previsto no inciso V, do art. 171 do Código Penal tem sua importância incrementada na exata proporção em que se aumenta o número de contratos de seguro celebrado. [...] Uma vez violada esta norma, abre-se a oportunidade, a depender do preenchimento das elementares deste inciso, da resposta penal¿. Do mesmo modo, também não encontra respaldo jurídico o argumento de que o fato de o apelante ser mero possuidor do bem impede a configuração do delito nesta modalidade, uma vez que exige que o agente seja proprietário do bem. Isso porque para a configuração deste crime, não importa se o bem segurado é de propriedade exclusiva do agente, porquanto ¿é indiferente que o beneficiário da indenização ou do seguro seja o próprio agente ou terceira pessoa.¿ (Delmanto, p. 631). Impende gizar, por necessário, que não obstante o veículo em questão à época do fato estivesse alienado, o fato é que ele pertencia ao apelante, pelo menos até que a instituição financeira o retivesse, mesmo porque no documento do veículo consta como proprietário o apelante e alienado ao Banco Volkswagen S/A. Segundo Heleno Cláudio Fragoso, citado por Alberto Silva Franco (in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 2007, p. 882), ¿o sujeito ativo é o segurado, isto é, o favorecido em contrato de seguro¿. Portanto, considerando que no caso sub judice o segurado era o apelante, forçoso reconhecer ser ele o sujeito ativo do presente crime. Desta forma, estão comprovadas a materialidade e a autoria, nada havendo nos autos circunstância que exima o apelante da responsabilidade penal pelas ações delitivas, restando devidamente comprovado que, mesmo de forma indireta, o apelante praticou a fraude, simulando a ocorrência de furto do veículo que estava sob sua responsabilidade exclusivamente com o objetivo direto de obter vantagem ilícita. Ademais, convém consignar que este delito consuma-se com a comunicação à seguradora para pleitear o recebimento do seguro, sendo desnecessário o recebimento indevido do valor previsto na apólice. Quanto à (b) absolvição por insuficiência probatória, tal pleito também não merece prosperar, visto que tanto a materialidade quanto a autoria restaram sobejamente demonstradas nos autos consoante já mencionado. A primeira é evidenciada por meio do documento de fls. 20/21, pelo boletim de ocorrência policial de fl. 48, pela apólice de seguro de fl. 49, pela certidão de passagem de veículo de fl. 86, certidão de fl. 89, documentos de fls. 90/94, relatório de informação de fls. 142/143 e lista de controle de fl. 147. A segunda é constatada por meio da prova oral produzida durante a marcha processual. Inicialmente consigno que os depoimentos de fls. 22/23, 26/30 e 31/34, prestados na Promotoria de Justiça de Rolim de Moura-RO, relatam apenas o comportamento do apelante enquanto Delegado de Polícia, não acrescentando nada de importante sobre o crime de estelionato. A testemunha Antônio Cristóvão de Brito Júnior (Delegado de Polícia), ouvido em juízo à fl. 380, afirmou que presidiu o inquérito que apurou o crime de furto e recordou-se de ter enviado uma Carta Precatória à Delegacia de Rolim de Moura-RO para inquirir o apelante, achando estranho ¿ele mesmo ter cumprido a carta precatória, ouvindo-se¿. Destacou, ainda, ¿que era totalmente concluentes os horários da suposta subtração do veículo e da sua passagem pelo posto de fiscalização, no Estado do Acre¿. Mencionou que o inquérito que apurava este fato foi arquivado, determinando-se a retirada da restrição por roubo junto ao Renavan. A testemunha José Lopes Martins Filho (fl. 381), então chefe do grupo de inteligência da 5ª Delegacia da 21ª SRPRF/ROAC afirmou que, conforme registros policiais, o condutor do referido veículo era GESIEL. No mesmo sentido é o depoimento judicial da testemunha Francisco Alberto Espíndola da Silva (fl. 398). Liliane da Cruz Amorim, à época atendente da seguradora MAPFRE (vítima), disse em juízo (fl. 416) ter ficado claro para ela que o apelante forjou o furto para receber o valor correspondente ao seguro. A testemunha Alexandre Francisco (fl. 434) apenas disse que pegou uma carona com o apelante e que somente depois ficou sabendo que seu veículo foi furtado enquanto que a testemunha Jairo Santana Júnior (Delegado de Polícia fl. 433) nada esclareceu sobre o crime de receptação. Além dos depoimentos acima transcritos, insta esclarecer que, conforme a denúncia ministerial, para a prática do crime em análise, o apelante Wagner de Almeida Januário contratou os serviços de GESIEL, seu amigo, para que levasse o veículo à Bolívia, para, com isso, viabilizar o recebimento da apólice de seguro. Ao ser inquirido na Promotoria de Justiça (fls. 163/166) e em juízo (fl. 391), GESIEL confirmou que realmente conhecia o apelante, registrando, inclusive, já ter vendido algumas bebidas importadas para ele. No depoimento prestado na Promotoria de Justiça também confirmou a versão apresentada pelo apelante, de que o veículo foi subtraído em Porto Velho, mas ressalva que isso foi dito a ele pelo próprio apelante. Naquela oportunidade, pretendendo eximir-se assim como ao apelante da responsabilização criminal, este corréu em juízo (fl. 391) argumentou que no dia 16 de fevereiro de 2007, dia em que o veículo foi fotografado em Senador Guiomard-AC, ele estava na cidade de Rolim de Moura-RO, não podendo ser ele, portanto, o condutor do veículo naquela ocasião. Esclareceu, também, que seus documentos pessoais haviam sido roubados em 1999, alegando, inclusive, ter registrado ocorrência policial. O apelante, sob o crivo do contraditório (fls. 382/393), também negou a prática delitiva. Argumentou que deixou o veículo ¿no camelódromo de Porto Velho e entrou no estabelecimento, quando voltou o carro não estava mais lá¿, tendo registrado ocorrência policial por furto. Destacou que ¿nunca teve contato ou amizade¿ com GESIEL. Esta versão já havia sido sustentada pelo apelante em sede extrajudicial (fl. 125). Todavia, todo o conjunto probatório converge no sentido da manutenção do édito condenatório proferido contra o apelante. Quanto aos argumentos absolutórios apresentados pelo corréu GESIEL, que em tese o beneficiariam e o apelante Wagner, nenhum restou comprovado. Infere-se também dos autos que o corréu GESIEL tentou eximir-se da responsabilização criminal (e via de consequência também livrar o apelante Wagner de Almeida Januário) apresentando o argumento de que seus documentos foram furtados no ano de 1999 e a CNH apresentada à polícia acreana não lhe pertencia. Em outras palavras, o que este corréu tentou fazer crer é que a CNH foi apresentada naquele posto policial por terceira pessoa e seria falsa, o que lastrearia a sua tese de que nunca esteve no Estado do Acre conduzindo o referido veículo. Contudo, essa declaração é inverídica. Isso porque a CNH do apelante, cuja cópia consta à fl. 167, tem como data de expedição 27/11/2003, ou seja, bem depois da alegada data da subtração dos seus documentos pessoais. Portanto, impossível ter sido falsificada em 1999. No mais, conforme salientado na decisão de primeiro grau, cada CNH possui um número de controle individual do papel moeda, que muda a cada documento retirado. No caso em testilha, para confirmar, basta confrontar a cópia do documento de fl. 167 com a CNH apresentada por GESIEL (fl. 370). Constata-se que a numeração de registro 01350989270 não se altera. Por outro lado, o número de controle do papel moeda do referido documento, que antes era 489864660 (fls. 167), agora é 116214982 (fls. 370). Ademais, convém salientar, ainda, que a cópia da CNH de fl. 167 corresponde à CNH apresentada no posto policial do Estado do Acre (fl. 147) e ao promotor de Justiça em 17/11/2008 (fls. 163/167), visto que as numerações do ¿papel moeda¿ são as mesmas. Outro ponto que desperta atenção, também, são os argumentos apresentados pelo apelante Wagner de Almeida Januário. Isso porque o recorrente registrou boletim de ocorrência policial (fl. 48) em 23/02/2007, noticiando a subtração do seu veículo Cross Fox. Todavia, o referido veículo foi fotografado em 16/02/2007 (fl. 21) já no Estado do Acre e rumando à Bolívia. Ou seja, quando o apelante informou às autoridades policiais o furto do seu veículo, ele há mais de uma semana já não estava em seu poder, o que confirma o plano fraudulento arquitetado por ele. Assim, impossível a subtração do veículo nesta capital em 23/02/2007 se desde 16/02/2007 ele já estava em outro Estado da Federação. E nem se diga que o veículo retornou a esta capital após o dia 16, mesmo porque, além de o apelante asseverar que nunca esteve naquele Estado com o seu automóvel, as mesmas câmeras que registraram a ida do veículo, não registraram o seu retorno, o que denota que ele foi levado definitivamente para a Bolívia. Assim, estão provadas a autoria e materialidade do crime de estelionato previsto no artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal, não havendo que se falar em ausência de adequação típica e tão pouco de insuficiência probatória. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem para cumprimento dos atos decorrentes da condenação. Havendo endereço nos autos, cumpra-se o estabelecido no art. 201, § 2º, do CPP. É como voto. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA DA TRIBUNA ¿ MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL ÉRICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH ¿ (OAB/RO 3893) Vossa Excelências, entro neste tópico que não foi mencionado nas razões de apelação porque a situação foi modificada em embargos infringentes. O juiz na hora de aplicar o regime inicial de cumprimento de pena e a fração de aumento de pena considerou uma condenação do réu que havia sido mantida em apelação; ocorre que entramos com embargos infringentes e o apelante foi absolvido deste processo. Portanto, esta situação deve ser modificada, caso não seja absolvido o recorrente, pois nos embargos infringentes 0008021-93.2011.8.22.0000 o recorrente foi absolvido. E o juiz menciona na sentença o seguinte: por causa das quatro circunstâncias judiciais negativas, especialmente o mal antecedente, fixo o regime semiaberto para o inicio de cumprimento de pena; por entender que esse é o regime necessário e suficiente para a reprovação da conduta, as circunstâncias judiciais são negativas, especialmente, em razão do mal antecedente, impedem a substituição ou a suspensão da pena. Assim, ante a modificação da situação do apelante, requer - este pedido estou fazendo exclusivamente aqui da tribuna ¿ caso não absolvido o apelante, que seja modificado seu regime inicial de cumprimento de pena e extirpado da pena a causa de aumento, que foi, principalmente, considerada em razão do suposto mal antecedente que não subsiste mais. Obrigada. DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Registro que, por ocasião do julgamento da presente apelação, a defesa técnica, ao fazer sustentação oral na tribuna desta e. Câmara levantou duas questões objetivando a apreciação pelo órgão colegiado, consistentes na reforma de decisão no tocante à aplicação da pena-base e ao regime inicial de seu cumprimento, questões estas que não foram ventiladas nas razões recursais de fls. 483/492, oportunidade em que se insurgiu pleiteando apenas a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III (não constituir o fato infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, não é possível, em minha ótica, a defesa, no momento de promover a sustentação oral, inovar a tese recursal, fugindo totalmente do objeto delimitado no recurso interposto. Isso porque o artigo 599 da Lei Penal Adjetiva prevê que ¿as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele¿, e uma vez delimitada a matéria no apelo, é vedado apresentar novas razões, ainda que oralmente, pois a matéria estará acobertada pelo fenômeno da preclusão. Consoante o citado artigo, o julgamento a ser realizada pela instância ad quem é limitado à matéria devolvida no recurso manejado, ante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, bem como não será possível conhecê-la ante a ocorrência de preclusão, tanto pela consumativa (que consiste na extinção da faculdade de praticar determinado ato processual em razão da sua prática oportunamente), quanto pela lógica (visto que a parte, ao não se insurgir contra determinada parte de decisão, conformou-se com ela). Nesse sentido é o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVA TESE DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO SOMENTE POR SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA DA TRIBUNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FIZESSEM O AUTOR PRESSUPOR RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORANTE NÃO ELIDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CUMULADA COM A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso, com sua delimitação nas razões, impede a apresentação de nova tese defensiva por oportunidade da sustentação oral feita da tribuna, isso em decorrência lógica do princípio do quantum devolutum quantum apelatum e da preclusão. 2. As circunstâncias ínsitas ao próprio tipo penal não servem como fundamento capaz de exacerbar a pena, não podendo a morte da vítima, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ser considerada como consequência do crime desfavorável para fixação da pena-base além do mínimo legal. Ante a ausência de qualquer circunstância desfavorável, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. É ônus do acusado demonstrar o efetivo risco à sua integridade física para que a causa de aumento de pena por omissão de socorro seja afastada. Inexistindo elementos que fizessem o acusado pressupor este risco, a causa de aumento de pena não pode ser elidida. 4. A lei é clara em prever, ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena privativa de liberdade e, cumulativamente, a suspensão da habilitação para dirigir, nada impedindo que aquela pena seja substituída por duas restritivas de direito. 5. Apelo parcialmente provido. (TJPI: ACR 200900010023441 PI , Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Julgamento: 06/10/2009). (destaque nosso). Registro ainda que, não obstante a alegada absolvição em embargos infringentes, não há qualquer notícia nos autos, inclusive de sua interposição. Ademais, poderia a defesa ter se insurgido quando da interposição do recurso contra o reconhecimento dos antecedentes criminais na fixação da pena-base já que, àquela altura, tinha conhecimento de que a ação invocada pelo magistrado para usar como circunstância judicial (art. 59, do CP), não havia transitado em julgado. Não o fez. Inova, no entanto, em tribuna. No entanto, excepcionalmente, e assim ressalto, manifesta-me-ei sobre as questões, apenas com o fito de evitar futura revisão criminal sobre a questão. Quanto à fixação da pena-base, ressalto que o magistrado não usou apenas os antecedentes criminais para majorá-la acima do mínimo. Utilizou outras circunstâncias judiciais que, a meu ver, são suficientes para justificar o aumento, como a conduta social (que pode ser avaliada considerando o seu modo de vida em sociedade e no trabalho) é reprovável, o que pode ser aferível da punição administrativa de fls. 205/213; a circunstância do delito (assumida pelo apelante enquanto Delegado de Polícia) é repugnante, pois, como bem assinalou o magistrado de primeiro grau, ao invés de reprimir o crime, o praticava; e o comportamento da vítima não contribuiu para a consumação delitiva. Aliás, o STF orienta que havendo uma só circunstância judicial desfavorável é o quanto basta para a reprimenda base se afastar do mínimo legal (STF - HC 76196 / GO ¿ GOIÁS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, j. 29.09.1998. E nesta Corte: AC 0011368-23.2010.8.22.0501, j. 26.06.2011). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, consigno que o regime diferenciado do legalmente estabelecido não é um direito subjetivo Juris et de jure, devendo o magistrado determinar o regime inicial considerando as circunstâncias do art. 59 e §3º do art. 33 do CP. Desta forma, mantenho o regime semiaberto, ou seja, mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada, pois, na espécie, o regime encontra supedâneo legal nas diretrizes do artigo 33, §3º, do CP, sendo que este faz remissão expressa às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, visto que estas, conforme articulado no ponto relativo à fixação da pena-base, não lhe foram totalmente desfavoráveis. No mais, mantenho integralmente o voto que emiti dentro dos limites do recurso interposto e respectivas razões, observando o limite da devolução recursal. JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Presidente, li o voto, e o fundamento utilizado pelo magistrado. Destaco que quando esse tipo de crime é imputado a quem a sociedade espera proteção: delegado, promotor, magistrados ou policial, frustra-se toda uma expectativa de defesa, e quando se vê uma pessoa que tinha essa função partir para a criminalidade, além de chocar, quebra-se aquele sentimento que traz segurança a todos. Fico preocupado diante de tal situação, de tal forma que, atento à gravidade de quem o praticou o delito, acompanho integralmente o voto da eminente relatora. DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Também acompanho o voto da eminente relatora, ressalvando que estou levando em consideração, assim como a Desembargadora Marialva Henriques, a questão levantada de surpresa da tribuna. Mas que isso não tem, a meu ver, o condão de modificar a pena que está bem dosada. Com essas considerações acompanho o voto da eminente relatora, mantendo integra a sentença de 1º Grau.

Nenhum comentário

Escreva aqui seu comentario