Seguradora terá que pagar indenização a beneficiário de segurado que suicidou
Fonte Jornal Opção
Empresa argumentou que o cliente havia premeditado a própria morte, tese rejeitada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Ketllyn Fernandes
A empresa Generali Brasil Seguros terá que pagar a apólice ao beneficiário de um segurado que cometeu suicídio enquanto ainda vigorava o período de carência do contrato. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou recurso proposto pela seguradora.
Conforme o relator do processo, desembargador Zacarias Neves Coêlho, os argumentos apresentados pela empresa foram negados porque na versão da mesma, o suicídio foi premeditado, uma vez que o contratante também contraiu dois empréstimos dois meses antes da morte.
Mas para o magistrado, que seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cometimento do suicídio no primeiro período de vigência do seguro não livra a empresa de seu dever de indenizar. Para eximir-se de tal responsabilidade, segundo salienta o desembargador, é necessário que a seguradora comprove a má-fé ou premeditação do cliente.
Ao rejeitar o argumento apresentado pela empresa, Zacarias Neves Coêlho citou o fato de o segurado ter firmado empréstimos rurais com terceiros, o que segundo ele é “prova robusta” de que ao contratar o seguro de vida, “não premeditara o suicídio.”
Empresa argumentou que o cliente havia premeditado a própria morte, tese rejeitada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Ketllyn Fernandes
A empresa Generali Brasil Seguros terá que pagar a apólice ao beneficiário de um segurado que cometeu suicídio enquanto ainda vigorava o período de carência do contrato. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou recurso proposto pela seguradora.
Conforme o relator do processo, desembargador Zacarias Neves Coêlho, os argumentos apresentados pela empresa foram negados porque na versão da mesma, o suicídio foi premeditado, uma vez que o contratante também contraiu dois empréstimos dois meses antes da morte.
Mas para o magistrado, que seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cometimento do suicídio no primeiro período de vigência do seguro não livra a empresa de seu dever de indenizar. Para eximir-se de tal responsabilidade, segundo salienta o desembargador, é necessário que a seguradora comprove a má-fé ou premeditação do cliente.
Ao rejeitar o argumento apresentado pela empresa, Zacarias Neves Coêlho citou o fato de o segurado ter firmado empréstimos rurais com terceiros, o que segundo ele é “prova robusta” de que ao contratar o seguro de vida, “não premeditara o suicídio.”
Nenhum comentário
Escreva aqui seu comentario