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Seguradora terá que pagar indenização a beneficiário de segurado que suicidou

Fonte Jornal Opção

 Empresa argumentou que o cliente havia premeditado a própria morte, tese rejeitada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ketllyn Fernandes

A empresa Generali Brasil Seguros terá que pagar a apólice ao beneficiário de um segurado que cometeu suicídio enquanto ainda vigorava o período de carência do contrato. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou recurso proposto pela seguradora.

Conforme o relator do processo, desembargador Zacarias Neves Coêlho, os argumentos apresentados pela empresa foram negados porque na versão da mesma, o suicídio foi premeditado, uma vez que o contratante também contraiu dois empréstimos dois meses antes da morte.

Mas para o magistrado, que seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cometimento do suicídio no primeiro período de vigência do seguro não livra a empresa de seu dever de indenizar. Para eximir-se de tal responsabilidade, segundo salienta o desembargador, é necessário que a seguradora comprove a má-fé ou premeditação do cliente.

Ao rejeitar o argumento apresentado pela empresa, Zacarias Neves Coêlho citou o fato de o segurado ter firmado empréstimos rurais com terceiros, o que segundo ele é “prova robusta” de que ao contratar o seguro de vida, “não premeditara o suicídio.”

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