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CNSP regulamenta registro de prepostos de corretores

Fonte: CQCS | Jorge Clapp

A Edição desta segunda-feira (28/10) do Diário Oficial da União publica a Resolução 295/13 do CNSP, que dispõe sobre a atividade de Preposto de Corretor de Seguros e de Previdência Complementar Aberta, e requisitos básicos para sua nomeação e registro. Art. Essa resolução entrará em vigor no prazo de 180 dias, ou seja, no final de abril de 2014.

De acordo com a norma, o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá nomear, sob sua responsabilidade, prepostos de sua livre escolha, inclusive aquele que o substituirá nos impedimentos eventuais.

O preposto que substituirá o corretor de seguros em seus impedimentos legais deverá estar registrado como corretor de seguros perante a Susep.

Para efeito desta Resolução considera-se preposto a pessoa física designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade.

Cabe à Susep conceder o registro para o exercício da atividade de preposto de corretor de seguros.

Esse registro será comprovado por meio de certidão extraída do sítio eletrônico da Susep na Internet, e será válido por tempo indeterminado. Cada corretor de seguros poderá registrar, no máximo, 10 prepostos.

O requerimento do registro deverá ser efetuado pelo corretor de seguros, por meio de formulário contendo dados cadastrais do preposto, e ser encaminhado por intermédio do site da Susep. Para efeito de composição de banco de dados que ficará à disposição para posteriores fiscalizações, esse requerimento deve ser acompanhado da seguinte documentação: carteira de identidade; CPF; comprovantes de quitação com a justiça eleitoral e com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos; e comprovante de residência.

É vedado ao preposto de corretor de seguros atuar por conta própria no mercado de corretagem de seguros.

Aplicam-se ao preposto as condições para atuação profissional do corretor de seguros, bem como os impedimentos a este impostos.

O ato de encaminhamento do requerimento do registro de preposto pressupõe que o corretor de seguros requerente, pessoa física ou jurídica, observou as formalidades legais e infralegais quanto à exigência da documentação que deve ser obrigatoriamente apresentada pelo candidato a preposto.

O corretor de seguros deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício de suas atividades.

O não atendimento das condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer tempo, ensejará o cancelamento do seu registro perante a Susep.

O corretor de seguros deverá, assim que tomar conhecimento do descumprimento por parte do seu preposto de qualquer condição prevista nessa norma, requerer o cancelamento do seu registro.

O corretor de seguros poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento do registro de seu preposto, mediante requerimento encaminhado por intermédio do site da Susep. As alterações cadastrais dos prepostos de corretores de seguros obedecerão ao disposto nos normativos da Susep que dispõem sobre registro de corretor de seguros.

Em caso de irregularidade administrativa, estará o preposto de corretor de seguros sujeito à instauração de processo administrativo sancionador pela Susep para aplicação das sanções cabíveis, previstas nas normas específicas, sem prejuízo da responsabilização do corretor de seguros que requereu a sua inscrição.

A Susep expedirá novo registro de preposto de corretor de seguros àquele que, até agora, vinha atuando como preposto de corretor de seguros, ou cujo pedido de registro esteja arquivado nas bases de dados da Susep em data anterior à publicação desta Resolução.

A emissão do registro está condicionada à ratificação pelo corretor de seguros da relação de seus prepostos.

O corretor de seguros deverá também comprovar a certificação técnica dos seus prepostos na forma disciplinada pelo CNSP.

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