Susep publica nova circular alterando alguns dispositivos do microsseguro
Fonte: CNseg
l) cláusula suplementar de inclusão de cônjuge
e/ou dependentes - consiste na inclusão na(s) mesma(s) cobertura(s) do segurado
principal, de seu cônjuge ou companheiro, seu(s) filho(s), enteado(s), pai, mãe
e/ou outros dependentes."
ROBERTO WESTENBERGER
Capitais por morte podem atingir R$ 30 mil em
planos de microsseguros e para imóveis de empreendedor, R$ 160 mil
Por meio de uma nova circular, a Susep alterou
alguns dispositivos do regulamento do microsseguro. A Circular 490 sucede a 440,
e, entre outras mudanças, define que, para fins de microsseguro, passam a valer
capitais segurados de até R$ 30 mil por morte, invalidez e de até R$ 160 mil
para o valor segurador de imóvel de empreendedor. Na circular, é lembrado que o
nome do plano de microsseguro deverá manter estreita relação com as coberturas
oferecidas, a fim de não induzir o consumidor a erros de interpretação. Veja
abaixo a íntegra do regulamento.
Circular SUSEP nº 490, de 27 de junho de
2014
Dispõe sobre alteração da Circular Susep n.º
440, de 27 de junho de 2012.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista na alínea "b" do artigo 36 do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP no 16,
de 25 de outubro de 1979, e na Resolução CNSP no 244, de 6 de dezembro de 2011,
considerando o que consta do Processo Susep no 15414.002278/2012-79,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Circular Susep nº
440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
4º O nome do plano deverá manter estreita relação com a(s) cobertura(s)
oferecida(s), não induzindo o consumidor a erros de interpretação.
Parágrafo único. É obrigatória a inserção do
código de contabilização do ramo de microsseguro do produto, logo após o número
do processo Susep, nas condições contratuais e demais documentos utilizados na
sua comercialização e divulgação."
Art. 2º Alterar o caput e as alíneas "f", "g" e
"l" do art.7º da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os planos de microsseguro poderão
ofertar as seguintes coberturas, isoladamente ou em conjunto, cujas definições
deverão observar as seguintes redações:
(...)
f) prestamista - consiste no pagamento de
indenização ao credor em caso de ocorrência de evento coberto, conforme definido
nas condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano de
microsseguro, equivalente ao saldo da dívida ou do compromisso assumido pelo
segurado junto ao credor, devendo a diferença entre o capital segurado e a
indenização efetivamente paga ao credor, quando verificada, ser paga ao segundo
beneficiário, indicado pelo segurado, ao próprio segurado ou a seus herdeiros
legais.
1. para fins desta Circular, entende-se credor
como sendo a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em
decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido.
2. os eventos cobertos a que se refere esta
alínea limitam-se às coberturas previstas nesta Circular.
g) (...)
2. os eventos cobertos a que se refere esta
alínea limitam-se às coberturas previstas nesta Circular.
(...)
Art. 3º Alterar as alíneas "a","b","d", "e",
"f","g", "k" e "m"do inciso I e alíneas "a","b" e "c" do inciso II do art. 8º da
Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º.
I - (...)
a) morte - R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
b) morte acidental - R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
(...)
d) invalidez permanente total por acidente
(IPTA) - R$ 30.000,00 (vinte e quatro mil reais);
e) despesas médicas, hospitalares e/ou
odontológicas decorrentes de acidente pessoal (DMHO) - R$ 3.000,00 (três mil
reais);
f) prestamista - R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
g) educacional - R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
(...)
k) doenças graves (DG) - R$ 30.000,00 (trinta
mil reais);
(...)
m) viagem, nas modalidades de:
1. morte em viagem - R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
2. invalidez permanente total por acidente em
viagem - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(...)
5. despesas médicas, hospitalares e/ou
odontológicas em viagem (DMHO em viagem) - R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - (...)
a) imóveis de moradia - R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
b) imóveis de moradia com atividades de
microempreendedor - R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais);
c) imóveis que abrigam somente atividades de
microempreendedor - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
(...)"
Art. 4º Alterar o caput do art. 14 da Circular
Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14. Somente os planos de microsseguro que
ofertarem as coberturas de diárias por incapacidade temporária (DIT) e/ou de
diárias por internação hospitalar (DIH) poderão prever franquia, desde que na
forma de prazo, limitada ao máximo de 15(quinze) dias, a contar da data de
caracterização do evento (...). "
Art. 5º Alterar os parágrafos 1º, 2º, 3º e
acrescentar o parágrafo 4º no art. 18 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho
de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (....)
§1o A proposta a que se refere o caput poderá
ser formalizada por meio de login e senha ou certificado digital,
necessariamente pré-cadastrados pelo proponente/representante legal.
§2o A tecnologia de identificação biométrica
equivale à utilização de login e senha pelo usuário.
§3o A contratação na forma do §1º deste artigo
quando intermediada por corretor deverá implicar no fornecimento de login e
senha individualizados para o corretor e para o proponente/contratante.
§4º Os planos de previdência equiparados a
planos de microsseguro, sejam individuais ou coletivos, só poderão ser
contratados mediante a emissão de certificado individual."
Art. 6º Acrescentar o parágrafo 3º no art. 19
da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, com a seguinte redação:
"§3º É vedada a renovação do microsseguro na
contratação realizada por meio de bilhete."
Art. 7º Alterar o título da Seção VI da
Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação: "Da Relação com o Estipulante, com o Correspondente de
Microsseguro e com o Representante de Seguros".
Art. 8º Alterar o art. 39 da Circular Susep nº
440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. Para ofertar e promover planos de
microsseguro em nome de sociedade seguradora, os fornecedores de produtos e/ou
serviços a que se refere o parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente,
estabelecer contrato e/ou firmar convênio na condição de correspondente de
microsseguro ou de representante de seguro, nos termos estabelecidos em normas
específicas.
Parágrafo único. Os planos de microsseguros
ofertados por representantes de seguros, em nome de sociedades seguradoras,
somente poderão ser contratados mediante emissão de apólice individual ou de
bilhete, observada a legislação específica, vedada a contratação por meio de
apólice coletiva."
Art. 9º Alterar o caput e o parágrafo 2º do
art. 45 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 45. Os bilhetes, as apólices individuais
e os certificados individuais emitidos quando da contratação de planos de
microsseguros que incluam as coberturas de Morte, Morte Acidental, Prestamista,
Educacional ou Viagem, deverão conter a informação necessária à identificação
do(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado/ participante.
(...)
§ 2o Deverá constar, na apólice individual,
certificado ou bilhete, cláusula expressa informando que, caso o segurado não
preencha o campo relativo ao beneficiário, a indenização será paga aos herdeiros
legais na ordem estabelecida pelo Art. 1.829 do Código Civil. (...)".
Art. 10. Alterar o art. 46 da Circular Susep nº
440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Para os efeitos desta norma
entende-se por meios remotos aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a
informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de
comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de
computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação
por satélite, entre outras."
Art. 11. Alterar o art. 47 da Circular Susep nº
440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. A utilização pelas sociedades
seguradoras de meios remotos nas operações relacionadas a planos de microsseguro
ou de planos de previdência equiparados a planos de microsseguro deverá obedecer
o disposto na legislação específica."
Art. 12. Revogar os artigos 48 e 49 da Circular
Susep nº 440, de 27 de junho de 2012.
Art. 13. Alterar o caput do art. 55 da Circular
Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 55. O pagamento do prêmio/da contribuição
de microsseguro poderá ser feito por intermédio de instituição financeira,
incluindo seus correspondentes, diretamente à sociedade seguradora/entidade
aberta de previdência complementar ou a seus correspondentes de microsseguro ou
a seus representantes de seguros.
(...)."
Art. 14. Alterar a aliena "k" do inciso I e
acrescentar os parágrafos 3º e 4º no art. 60 da Circular Susep nº 440, de 27 de
junho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 ....
(...)
k) doenças graves (DG): aviso de sinistro;
documento de identificação do segurado; exame laboratorial que diagnosticou a
doença e relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou
o atendimento, com as especificações técnicas que possibilitem o enquadramento
do diagnóstico e estágio da patologia de que o segurado é portador nos critérios
de indenização previstos para a cobertura pleiteada.
(...)
§3º Nas coberturas de morte ou invalidez por
acidente, considera- se como data do evento, para efeito de determinação do
capital segurado, a data do acidente.
§4º Não caberá exigência de documentação
comprobatória de residência para fins de pagamento de indenização/benefício das
coberturas relacionadas no inciso I."
Art. 15. Acrescentar os artigos 78 e 79 na
Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 78. A atualização de valores relativos a
prêmios/contribuições e capital segurado/benefício observará a legislação
específica vigente.
Art. 79. A Nota Técnica Atuarial de Carteira de
Início de Operação em Ramo (NTAC -IO) não deverá ser encaminhada nos casos
de:
I - Início de Operação nos Ramos de
Microsseguros de Danos (1602), de Pessoas (1601) ou Previdência (1603) nos casos
de Sociedades Seguradoras não Especializadas em Microsseguros que já operam com
coberturas correspondentes em outros Ramos de Seguros de Danos, Seguros de
Pessoas ou Previdência.
II- Início de Operação no Ramo de Microsseguro/
Previdência (1603) nos casos de Entidades Abertas de Previdência Complementar
que já operam com cobertura de pecúlio por morte ou por invalidez."[3]
Art.16. Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
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