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Norma sobre prazo de pagamento desagrada

Fonte: Jornal do Commercio - RJ

Aprovado na Câmara Federal em meados do mês passado, projeto de lei (PL 2.479/00)) que dá às seguradoras prazo de 30 dias para indenizar o seguro, ocorrido sinistro, não foi bem recebido pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS). Seu presidente, Ernesto Tzirulnik, vê “equívocos” na proposição. Na opinião do especialista, um PL que trata apenas de prazo de pagamento “pode ser perigoso”, procurando inserir a norma no Decreto-Lei 73/1966, em vez de colocá-la no Código Civil. Ele lembra que a proposta aprovada trata isoladamente de um tema que já está compreendido no Projeto de Lei 3.555/2004 e outros, hoje, em tramitação tanto na Câmara quanto no Senado com a pretensão de estabelecer a Lei Geral dos Seguros.

Ernesto Tzirulnik alerta que alguns pontos da proposta contida no PL 2.479, de 2000, são obscuros. “O primeiro parágrafo prevê que qualquer indenização decorrente do contrato de seguro deverá ser paga no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de formalização. O que é formalização? Será ela a entrega? Ou uma entrega de documentos por meio de correios eletrônicos absolutamente informais não terá validade?”, questiona, acrescentando que esse tipo de norma pode funcionar para seguros de massa, cujo procedimento é de simples apuração, mas não para todo e qualquer contrato de seguro.

Ele também critica o ponto do PL que determina que a seguradora formalize e fundamente tecnicamente, expirado o prazo de dias, a recusa em pagar a indenização por discordância no cumprimento de qualquer cláusula contida na apólice. Para o advogado, a questão sobre justificativa fundamentada é muito importante. “As seguradoras têm de fundamentar suas negativas e seria relevante que também se garantisse, em lei, que essa fundamentação não pode ser inovada depois, quando eventualmente se discutir em juízo a recusa de cobertura ou pagamento”, comenta.

Na análise de Tzirulnik, tal norma, no entanto, é “muito problemática” quando estabelece que qualquer discordância impede o pagamento de indenização requerida. Simplificando, ele explica: “Isso significa que qualquer discussão sobre matéria contratual obrigaria a seguradora a negar o pagamento da indenização reclamada pelo segurado ou beneficiário do seguro, quando se sabe que existem discussões marginais que não determinariam a negativa do pagamento da indenização, mas sim eventual redução de valor”. Isso pode ocorrer, a título de exemplo, segundo ele, em casos de franquia que não implicam recusa de indenizar, e sim na grandeza da dívida da seguradora. “Sabemos que não é isso que se quer, mas é isso que está ali previsto (no PL aprovado na Câmara)”, alerta Ernesto Tzirulnik.

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