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Plano de saúde não pode proibir tratamento domiciliar, decide TJ-DF


Fonte: Última Instância

A Bradesco Saúde terá que custear integralmente o tratamento médico domiciliar — conhecido como home care — de uma cliente submetida a tratamento de câncer. A decisão da 1ª Turma Cível do TJ-DF (Tribuna de Justiça do Distrito Federal) confirmou a sentença da primeira instância.

A cliente havia ingressado com uma ação judicial para assegurar o tratamento em domicílio, com o objetivo de evitar infecções, feridas pelo corpo e depressão em função do longo período de internação.

A mulher tem mais de 60 anos de idade e está sob tratamento de tumor cerebral há três anos. Com isso, necessita de cuidados diários, com visitas médicas periódicas, além de auxiliar de enfermagem em período continuado.

A Bradesco Saúde sustenta que o contrato do plano de saúde contém uma cláusula que veta expressamente o home care. Dessa maneira, obrigar o serviço seria impor à seguradora ônus excessivo sem contraprestação da cliente. A seguradora também afirma que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e com destaque gráfico.

“O fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida”, discordou o juiz de primeiro grau.

Da mesma forma, os desembargadores do TJ-DF entenderam que, apesar da existência da cláusula excluindo o home care, o dispositivo colocou a cliente em situação exageradamente desvantajosa.

O Tribunal ressaltou ainda que existem relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar, como forma de continuar o que já fora iniciado no hospital.

Por fim, o TJ-DF decidiu anular a cláusula contratual que colocou em risco a saúde da paciente. A Bradesco Saúde foi condenada a assegurar o home care até que seja concluído ou dispensado pelos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.

Número do processo: 20110111473846APC

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